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Concurso público e câncer
Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.
É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.
Agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
Beneficiários do IPI
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados), automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional.
Acrescente-se a esse rol as pessoas com câncer, desde que possuam alguma das deficiências acima mencionadas.
Outra característica do benefício do IPI é que a contar do ano de 2003, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal, bem como até 03 (três) motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- direito tributário
- IPI
- imposto sobre produtos industrializados
- deficiente físico
- deficiência
- motora
- quadril
- representante legal
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- receita federal do brasil
- RFB
- câncer
- limitação
- carro
- veículo
- visual
- mental
- villar maia
- advocacia
Exposição a agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
Candidato desclassificado de concurso, porque teve câncer
Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.
É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.
Meu esposo faleceu recentemente devido a um câncer metastático e deixou um imóvel financiado pela CEF. Acontece que a seguradora se recusou a pagar o prêmio, sob a alegação de que a doença era preexistente à assinatura do contrato. É verdade?
Se a senhora comprovar que não houve prévio exame médico do seu marido que atestasse o câncer de que era portador, antes da contratação do financiamento, terá direito a receber a indenização securitária no percentual previsto no contrato.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese mencionada acima, a senhora terá direito à cobertura securitária de acordo com o ajuste firmado entre as partes.
Caso contrário, não terá direito.
Servidor com doença especificada em lei e direito à redução de carga horária
Se a senhora tem laudos médicos atualizados que atestam que é portadora de doenças graves (câncer maligno e pressão alta) e, via de consequência, o cumprimento da carga horária completa está lhe trazendo prejuízos, tem direito à redução do horário de trabalho sem compensação e sem redução da remuneração, com base no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 (RJU).
Contudo, alerto-lhe que antes deverá submeter-se ao exame da junta médica oficial/judicial para ratificação dos diagnósticos contidos nos seus laudos médicos particulares.
Estou fazendo tratamento para câncer, contudo, meu plano de saúde negou a cobertura de medicamentos prescritos pelo médico. Quem tem razão?
É entendimento praticamente uníssono e pacífico nos Tribunais brasileiros que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do(a) segurado(a), pois o plano de saúde não pode limitar:
a) as doenças a serem cobertas;
b) os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas e nem muito menos
c) a cobertura de medicamentos recomendados ao(à) paciente (Resolução da ANS e artigo 757, CC).
Dessa forma, quem tem razão é a senhora, pois tem direito de ter a devida cobertura pelo seu plano de saúde dos medicamentos prescritos pelo médico para seu tratamento oncológico.
Aderi a um seguro de vida há 01 ano. No último mês, por ter sido diagnosticada com câncer de tireoide, solicitei o pagamento do prêmio. Acontece que meu pedido foi negado, sob o argumento de que minha doença é preexistente. É verdade?
Caso a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação, essa recusa de cobertura securitária é ilícita, pois inexiste má-fé por parte da senhora.
Importante registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui Súmula sobre essa matéria, nesse mesmo sentido. Confira:
Súmula 609, STJ: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Servidora ativa com câncer e isenção de imposto de renda
Infelizmente, tanto a lei específica que trata dessa matéria (artigo 6º, da Lei nº 7.713/88), como a jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescrevem que a isenção de imposto de renda para as pessoas diagnosticadas com doenças graves (inclusive câncer) somente alcançam os servidores que se encontrem aposentados (na inatividade).
Como se pode ver, atualmente, para a senhora obter a isenção do tributo desejada, apenas se solicitar a aposentadoria.