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Acabei de me aposentar e tinha plano de saúde na última empresa em que trabalhei. Acontece que ao solicitar a continuidade no plano, foi-me oferecido critérios diferentes dos anteriores, porque me aposentei. Está correto?
O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prevê que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio, desde que o inativo tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
A única exceção é que ao funcionário aposentado, caso do senhor, caberá pagar a parcela própria, mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.
Como se pode ver, se o senhor faz parte do plano há mais de 10 (dez) anos, tem direito de permanecer nas mesmas condições anteriores.
Precedente: ARESp nº 1.573.911.