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Desde o dia 15 de julho de 2020, que está vigente a Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), que concede às pessoas físicas e jurídicas, com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a possibilidade de firmarem acordo com o governo para pagar seus débitos tributários com desconto de até 70% (setenta por cento) e de forma parcelada.

As pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor devido e optar pelo pagamento do restante em parcela única com 50% de desconto, ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas com redução de 10% (dez por cento).

Enquanto que as pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5%  (cinco por cento) do valor, mas terão a possibilidade de pagar o valor restante em parcela única com 70% (setenta por cento) de desconto ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses com redução de 10% (dez por cento). 

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Com a publicação da Medida Provisória nº 889/2019, em 17 outubro, no Diário Oficial da União (DOU), as facilidades para pagamento aumentaram para os contribuintes que possuem conflitos fiscais (débitos/dívidas de tributos federais).

Isso porque, essa Medida prevê a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos. Sendo que, como regra geral, esse máximo pode chegar até 84 (oitenta e quatro) meses.

Enquanto que para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, esse prazo poderá ser elastecido em até 100 (cem) meses.

Há também a previsão de pagamento das dívidas com descontos “mais convidativos”.

Por exemplo: esses descontos poderão chegar até 70% (setenta por cento) do total das dívidas que pessoas físicas e jurídicas (micro e pequenas empresas) têm junto à União. Enquanto que para o outro grupo, esse percentual poderá chegar até 50% (cinquenta por cento).

Estima-se que com a realização desses acordos, seja possível encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é a última instância para recorrer administrativamente de autuações do Fisco.

Como se pode ver, poderão ser beneficiados tanto os devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo, como também no judicial.

Published in Direito Tributário

Todos os anos as empresas precisam enviar ao consumidor até o mês de maio a Declaração Anual de Quitação de Débitos, que atesta que o indivíduo não tem nenhum ônus pendente até o último dia do ano anterior à emissão (Lei nº 12.007/2009), referente às contas de água, luz, telefone, gás, cartão de crédito, TV por assinatura, mensalidade de escolas, faculdade, etc etc.

Desse modo, o consumidor só precisa guardar a Declaração Anual de Quitação de Débitos, porque, assim que recebê-la, poderá eliminar todos os comprovantes das contas pagas até o ano anterior (substituição de 12 faturas por apenas “1” documento/declaração).

A Declaração Anual de Quitação de Débito deve ser enviada pelas empresas junto com a fatura e/ou conta a vencer no mês de maio – sempre referente ao ano anterior – ou então pode ser disponibilizada de forma separada, isto é, sem ser incluída na fatura do mês de maio de cada ano, sem necessidade de solicitação pelo consumidor, já que a Lei nº 12.007/2009 prevê que as empresas devem disponibilizar citado documento sempre de modo espontâneo.

Mencionado documento - Quitação Anual de Débitos - deve ser guardado por, no mínimo, 05 anos, pois esse é o prazo que as empresas têm para realizar cobranças referentes a débitos não quitados.

Assim, caso aconteça do consumidor ser cobrado indevidamente, terá um documento comprobatório de pagamento para apresentar à empresa e, dessa forma, evitar que tenha que pagar novamente pela mesma conta já quitada na data certa.

Published in Direito do Consumidor

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