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A Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico Único (RJU) - reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de 02 (dois) anos (art 102, VIII, “b”).

Além disso, o direito ao gozo de férias está previsto como direito fundamental na Constituição Federal/1988 (art 7º, XVII c/c art 39, pár. 3º).

Assim, diante da legislação especificada acima, o senhor tem direito a gozar os 20 (vinte) dias que restam, pois no período encontrava-se impossibilitado de usufruir as férias designadas pela Administração, por motivo de licença (médica) para tratamento de saúde.

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Thursday, 29 August 2019 05:00

Remoção de servidor para cuidar da mãe

De início, cumpre esclarecer que o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) prevê na alínea “b”, inciso III, do artigo 36 (Lei nº 8.112/90) o seguinte:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

(omissis).

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

(omissis).

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;”

D´outro lado, por construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores brasileiros têm adotado a linha de posicionamento, no sentido de que essa “dependência familiar” não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Isso significa dizer que, mesmo que sua genitora não esteja na condição de sua dependente econômica nos seus assentamentos funcionais, os juízes têm interpretado que essa “dependência” não pode se limitar apenas à questão financeira, porque também engloba a emocional, psicológica e afetiva, como é o caso da senhora.

Assim, caso a senhora tenha provas (exames da enfermidade e perícia realizada pela junta médica oficial) de que o estado de sua mãe é grave, necessitando, portanto, de auxílio e acompanhamentos diários, as chances de reverter essa decisão administrativa são grandes, caso procure o Poder Judiciário.

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O benefício de prestação continuada (BCP), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é devido às pessoas com incapacidade para a vida independente, bem como que não possuem meios suficientes para prover, dignamente, a própria manutenção ou de sua família.

Assim, atento a essas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ratificou o direito de uma mulher de receber o benefício assistencial, por ter comprovado ser portadora de quadro depressivo grave.

É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm interpretado que a “deficiência”, para fins de alcance de um maior número de pessoas, não compreende apenas o indivíduo que possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, bem como não pressupõe dependência total de terceiros.

Desse modo, a mulher receberá o valor de um salário mínimo mensal, a título de BCP, por ter depressão grave.

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.

Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.

É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.

E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.

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Em decisão judicial proferida em autos de Ação Civil Pública (ACP), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurou o atendimento de todas as mulheres, a contar dos 40 (quarenta) anos de idade, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de realização de exame de mamografia bilateral, com base na Lei nº 11.664/2008.

(Processo de referência: 010893-79.2014.4.01.3400/DF)

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Os portadores de monoparesia são pessoas que, em decorrência da redução dos movimentos de um membro, geralmente ocasionada por uma lesão nervosa, têm paralisia, parcial ou total, de funções musculares. Por conta disso, são classificados como deficientes físicos.

Assim, por se enquadrar na situação descrita, uma idosa de 70 (setenta) anos de idade, solicitou a isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados) para a compra de um automóvel automático. Entretanto, teve seu pedido indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB), sob o argumento de que não era deficiente físico.

Inconformada, pois, de fato, incapacitada para realizar suas atividades diárias do cotidiano, buscou o Poder Judiciário para obter a isenção, até então negada na esfera administrativa.

D´outro lado, diferentemente da resposta negativa que conseguiu na RFB, a justiça brasileira concedeu-lhe a isenção pleiteada, posto que adota o posicionamento de que é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-lhe o comprometimento da função física, alcançando, inclusive, as pessoas acometidas de monoparesia.

Isso porque, a idosa comprovou, através de laudo médico, que é incapacitada para realizar caminhadas; ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional e, além disso, faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático, conforme registrado na sua carteira de habilitação (CNH).

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Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.

Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.

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Em resposta à consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser legal a contagem de tempo de serviço para aposentadoria de servidor que exerceu atividade considerada insalubre, antes do advento do RJU (Lei nº 8.112/90), desde que o servidor comprove ter exercido a profissão nociva à saúde como celetista, pois esses fatos lhe garantem o direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção (40% para os homens e 20% para as mulheres).

Para a relatora da resposta à consulta, ministra Isabel Gallotti:

"É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990".

(Proc de referência: 0000.769-56.2019.4.90.8000)

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O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) contém artigo (art. 186) que garante a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, somente quando for consequência de acidente em serviço; moléstia profissional ou doença grave; contagiosa ou incurável especificada em lei.

Registre-se, por oportuno, que essas doenças encontram-se especificadas no inciso I, par. 1º, art 186, RJU.

São as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

Dessa forma, no âmbito da Administração Pública (esfera administrativa), caso não se enquadre nas hipóteses elencadas acima, a aposentadoria por invalidez será concedida com proventos proporcionais.

Infelizmente, os Tribunais Superiores têm adotado, na maioria dos casos, a mesma linha de raciocínio dos Entes Públicos, no sentido de garantir aposentadoria por invalidez ao servidor, com proventos integrais, apenas se a doença estiver elencada na lei, sob o argumento de que o rol legal é taxativo, mesmo que exista laudo médico de junta oficial atestando o contrário (enquadrando a doença no inciso I, par. 1º, art 186, RJU), porque a competência para tal ato pertence exclusivamente ao Poder Legislativo Federal (indicar outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis).

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