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Segundo o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, a gestante tem a garantia no emprego desde o dia de confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

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De acordo com o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. 

Desse modo, como a senhora, na condição de empregada foi dispensada sem justa causa e, ato posterior, diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário (INSS), tem direito a ser reintegrada com a finalidade de serem preservados os créditos alimentares destinados a prover a sua própria sobrevivência e da família. 

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Ao se debruçar sobre um caso de uma funcionária demitida sem justa causa e que, ato posterior, descobriu que já estava grávida na época da dispensa, tendo, inclusive, recusado retornar ao trabalho, através de Termo de Reintegração de Funcionário elaborado pelo ex-empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a então reclamante mantém o direito ao recebimento de indenização, pois, além de ser justa sua recusa de retorno ao trabalho, para fazer “jus” à garantia da estabilidade provisória, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que tenha sido despedida sem justo motivo.

Processo de referência: 1001856-21.2015.5.02.0601.

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Isso porque, através do julgamento do RR 1803-56.2012.45.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhador que adquire doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito à estabilidade no cargo em razão da enfermidade.

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Tendo em vista a solidificação de sua situação fática ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais (MAIS de 20 anos!!!), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionalmente, tem garantido, para efeito de estabilidade, a contagem do tempo de serviço por força de decisão precária (liminar/tutela).

O STJ fundamenta esse posicionamento no fato de que a reversão desse quadro implicaria em mais danos sociais e irreparáveis ao interessado do que a manutenção da situação consolidada pelo tempo.

Processo de referência: AREsp nº 883.574-MS.

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Thursday, 02 September 2021 05:00

Servidor celetista e estabilidade

Apesar da senhora ter sido dispensada antes de adquirir a estabilidade (artigo 40, CF/88), ou seja, ainda estava no estágio probatório, deveria ter-lhe sido garantido o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, antes de ter sido dispensada, sumariamente, pela administração.

Acrescento ainda que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento uníssono sobre esse assunto, no sentido de que é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

É que, para estas Cortes Superiores, a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, através da Súmula 21/STF e RR 467530-19.1998.5.04.5555 (TST), respectivamente.

Dessa forma, caso opte por impugnar essa dispensa na justiça, terá grandes chances de ser vencedora e assim, ser reintegrada com o recebimento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento, devidamente corrigidas.

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Não, não tem.

Isso porque, além da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ser incompatível com a contratação temporária, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada, sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74.

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Thursday, 30 July 2020 05:00

Covid é doença ocupacional?

Ainda não há um consenso nos Tribunais brasileiros se a Covid pode ser equiparada à doença ocupacional ou não.

Entretanto, por conta de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao analisar caso semelhante ao da senhora, entendeu que a infecção por coronavírus pode sim, ser equiparada à doença ocupacional, há uma tendência dessa questão ser no sentido positivo, de modo unânime, num futuro próximo.

Assim, caso a senhora opte em impugnar sua dispensa na justiça, tem grandes chances de ser reintegrada, com a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, mesmo que seu contrato de trabalho seja por prazo determinado.

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Infelizmente, não.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese no ano passado (2019), no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei  6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, sob o fundamento de que a estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal de 1988 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.

Enquanto que o trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo, porque, “Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (Ministro Douglas Alencar Rodrigues, TST).

Processo de referência: 10459-93.2017.5.03.0022.

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No último dia 11 de fevereiro, o Senado Federal aprovou o texto do Projeto de Lei nº 796/2015, que prevê a estabilidade de 05 (cinco) meses no trabalho para trabalhadoras adotantes ou que venham a obter a guarda judicial para adoção.

Este PL aguarda agora a análise pela Câmara dos Deputados.

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