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O contrato de trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 e, por esse motivo, inexiste garantia de estabilidade provisória à empregada gestante (mesmo caso da senhora).

Isso porque, no contrato temporário (diferentemente do que ocorre no contrato por experiência em que o empregado tem a expectativa de ser contratado por prazo indeterminado) não há perspectiva de indeterminação de prazo, já que é firmado com prazo certo de início e de término.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem entendimento pacífico sobre essa matéria, no sentido de que a constatação da doença ocupacional, somente após a despedida, não afasta o direito à garantia do emprego (artigo 118, Lei nº 8.213/91), desde que a doença esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II, Súmula nº 378/TST).

Dessa forma, caso tenha provas de que sua lesão por esforço repetitivo (LER) adveio em decorrência de sua atividade de operador de microfone, o senhor é quem razão (tendo direito, portanto, à estabilidade provisória).

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Sim, tem. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61, e admitido antes do Regime Jurídico Único (RJU) – Lei nº 8.112/90 -, tem direito ao enquadramento no regime estatutário, bem como, à estabilidade do serviço público federal (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

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Ontem (10/07/2019), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Especiais (CAS), projeto de lei que prevê a demissão de servidores públicos, caso seja constatado insuficiência de desempenho no trabalho.

Caso seja sancionado, será realizada uma avaliação anual de desempenho dos servidores, do período compreendido de 1º de maio de um ano a 30 de abril do ano subsequente.

A comissão encarregada pela avaliação será formada por 03 (três) pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade.

Os fatores fixos da avaliação serão a produtividade e a qualidade, juntamente com outros itens variáveis (tais como: inovação, responsabilidade, capacitadade de iniciativa, foco no usuário/cidadão, etc), que serão escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período.

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Atualmente, há uma tendência dos Tribunais de emitirem resposta negativa a tal pleito, pois entendem que constituiria enriquecimento sem causa da segurada (recebimento em duplicidade), uma vez que o empregador descontou das demais contribuições os valores que ele pagou à ex-empregada gestante, quando do pagamento da indenização pela estabilidade gravídica, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho.

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