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A naturalização provisória está prevista na nova Lei de Migração, no seu artigo 70 (Lei nº 13.445/2017), que dispõe que será concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por representante legal do menor.

Além disso, também existe a Portaria Interministerial nº 11/2018 que elenca os documentos necessários para a concessão da naturalização provisória (data de entrada do menor no país, comprovando que foi antes de completar 10 anos, a fixação de residência, tais como: declaração de matrícula escolar).

Dessa forma, caso a senhora tenha provas que seu filho passou a residir no Brasil antes de completar 10 anos de idade, o menor terá direito à naturalização provisória.

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Sim, tem. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61, e admitido antes do Regime Jurídico Único (RJU) – Lei nº 8.112/90 -, tem direito ao enquadramento no regime estatutário, bem como, à estabilidade do serviço público federal (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

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Dúvida frequente dos clientes estrangeiros do escritório diz respeito à questão se têm ou não direito à nomeação nos concursos públicos prestados junto às Universidades Federais e aos Institutos Federais.

De fato, a matéria ainda é bastante controvertida nos Tribunais brasileiros, porém, em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá pôr fim à celeuma.

É que, a Corte Constitucional reconheceu a existência de repercussão geral da questão supramencionada e, desse modo, definirá se é possível limitar o acesso a cargo público, mediante concurso, a estrangeiros de certa nacionalidade.

(RE 1.177.699-RG/SC)

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