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Desde que haja pedido do credor formulado nos autos da ação judicial de execução fiscal, o seu nome pode ser incluído no cadastro de inadimplentes, porque o comando previsto no parágrafo 3º, do artigo 782, Código de Processo Civil (CPC) é aplicável a este tipo de ação.

Como se pode ver, caso a Fazenda Pública Federal requeira a negativação do seu nome, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, o senhor entrará no rol de inadimplentes.

Contudo, o juiz poderá indeferir este pedido do credor, se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

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Os Tribunais brasileiros têm interpretado a norma prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, extensiva aos valores constantes em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do executado.

Dessa forma, caso sua aplicação financeira em CDB não exceda a quantia de 40 salários mínimos e seja sua única reserva, não poderá ser sofrer penhora.

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No Código de Processo Civil de 2015 há previsão de algumas medidas colocadas à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões com o devido adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial, tal como a possibilidade do protesto da decisão perante os Tabelionatos de Protesto, para a inscrição do nome de devedor nos cadastros restritivos de crédito (Cadin, Serasa. SPC, ...).

Contudo, será que essa regra pode ser aplicada também nas ações de execução fiscal, onde o credor é a Fazenda Pública?

Dessa forma, a fim de dirimir a dúvida apontada acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá essa questão positiva ou negativamente, através do processo escolhido para julgar a matéria: ProAfR no Resp nº 1.809.010-RJ.

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Pode sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades, conforme regra contida no artigo 8º, Lei nº 12.514/2011.

Esclareça-se, por oportuno, que é a inscrição no respectivo Conselho de Classe que gera o direito à cobrança, e não, o efetivo exercício da profissão.

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