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Sim, podem.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que a norma geral que reserva o mínimo de um terço da carga horária aos professores à atividade extraclasse é constitucional.

Para o ministro relator do caso, Edson Fachin, e que foi acompanhado no seu voto pelos demais ministros da Corte Constitucional: “(...) a Lei 11.738/2008 apenas estabelece parâmetros gerais sobre a jornada dos profissionais da educação, sem feria a competência dos entes federados”.

Desse modo, prosseguiu o relator:

A distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”.

Assim, “o Estado tem a obrigação de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, que, de acordo com ele, são indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho”.

Processo de referência: RE nº 936.790.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, nos autos do REsp nº 1.569.560 que nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse.

Isso porque, existe a necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.

Desse modo, a Segunda Turma do STJ concluiu que esses minutos restantes não são suficientes para tais atividades e que, na verdade, são utilizados para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.

Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro Og Fernandes no seu voto condutor.

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Em sede de julgamento de recurso repetitivo  - REsp nº 1.569.560-RJ -, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” não podem ser considerados como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério público da educação básica.

É que a composição da jornada de trabalho dos professores encontra-se disciplinada na Lei nº 11.738/2008, que prevê que 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor pode ser destinada à atividade que envolva interação com os educandos.

Isso porque, o ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério.

Desse modo, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse, porque tal ínterim, de forma alguma, é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais foi o limite idealizado.

Assim, entende-se que os minutos que faltam para o cumprimento de uma "hora-relógio" não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse, finalizou o relator no seu voto, ministro Herman Benjamin.

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