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Pais estão obrigados a vacinar seus filhos?
Com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, alguns pais não providenciam a vacinação de seus filhos menores de idade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se o Estado pode obrigar esses pais a vacinarem seus filhos.
“De um lado, tem-se o direito dos pais de dirigirem a criação dos seus filhos e a liberdade de defenderem as bandeiras ideológicas, políticas e religiosas de sua escolha. De outro lado, encontra-se o dever do Estado de proteger a saúde das crianças e da coletividade, por meio de políticas sanitárias preventivas de doenças infecciosas, como é o caso da vacinação infantil”, pontuou o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso.
Rateio de pensão por morte
Se:
- o falecido era segurado da previdência social;
- a senhora comprovar que conviviam em união estável e
- for comprovada a filiação dos filhos, terão direito à pensão por morte, devendo o benefício ser rateado em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada dependente, com base no artigo 77, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Goiás facilita divórcio extrajudicial para ex-casais com filhos menores ou incapazes
Desde fevereiro (2020), que no Estado de Goiás está permitido que ex-casais com filhos menores ou incapazes possam realizar divórcio consensual em cartórios extrajudiciais, com base na Provimento nº 42/19.
Contudo, o procedimento está condicionado à demonstração de prévia propositura de ação judicial que trate da guarda dos filhos, pois a finalidade é preservar os direitos dos menores e incapazes.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo foram os pioneiros nessa facilitação e a expectativa é que outros Estados da federação também flexibilizem, nos mesmos termos, as regras do divórcio extrajudicial.
Meu marido firmou contrato de prestação de serviços educacionais de nossos 2 filhos. Acontece que, por não ter pago algumas mensalidades, foi acionado judicialmente pela escola. Agora, na fase de execução, fui "chamada" a participar. Isso está certo?
Ainda não há uma definição sobre este tema, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente (início) no processo é válido.
Isso porque, este colegiado entende que em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, há de se considerar o casal responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.
Enquanto que a Quarta Turma do STJ (decisão mais recente), interpretou caso semelhante de modo diverso.
É que, apesar de reconhecer que a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores, entende que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.
Desse modo, para esta Turma, para que fosse viável a penhora dos bens da senhora, teria que ter participado do processo, desde o início da ação (processo de referência: REsp nº 1.444.511).
Como se pode ver, na sua situação, a senhora tem 50% (cinquenta por cento) de chance de sair vencedora, caso impugne esse “chamamento” judicial.
Estou casada há 11 anos e somente agora resolvi adotar o outro patronímico do meu esposo por conta do reconhecimento social e dos filhos que temos em comum. Ainda há tempo?
Sim, há.
Primeiro porque, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. É que, de acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições".
Segundo porque, inexiste vedação legal expressa para que, posteriormente, seja acrescido outro patronímico ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Em especial, se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (mesma situação exposta pela senhora).
Como se pode ver, a senhora pode solicitar o acréscimo do outro patronímico do seu esposo ao seu nome a qualquer tempo, conquanto que haja relacionamento.
Companheiro(a) tem direito a concorrer em igualdade com os descendentes
Pondo fim à controvérsia sobre o direito ou não do(a) companheiro(a) concorrer à herança em igualdade com os descendentes do “de cujus”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que existe direito sim.
Isso porque, os ministros do STJ, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria - que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber) - decidiu que é flagrantemente inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
Dessa forma, o STJ determinou que a aplicação ao regime sucessório na união estável deve ser o mesmo do casamento, devendo-se, portanto, ser observado o que está disposto no artigo 1.829 do CC.
Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
Dependência econômica X apoio financeiro
O simples fato de pessoa falecida e segurada ter prestado em vida ajuda ou apoio financeiro aos pais, não caracteriza, por si só, dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais.
Desse modo, os Tribunais pátrios têm negado esse tipo de pedido, pois vêm adotando o posicionamento de que inexiste caracterização de dependência econômica, mas apenas de apoio financeiro da prole a favor dos genitores.
Além disso, pontuam que a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, posto que, nesse caso, não pode ser presumida.