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Vitória contra o "Leão"
Um cliente do escritório Villar Maia Advocacia recebeu, em 2019, uma Notificação de Lançamento Fiscal, relativa à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, Ano-Calendário 2016.
Por esse motivo, desde a fase administrativa, contratou este escritório para apresentar Impugnação, na qual se insurgiu contra as glosas de previdência oficial, dependente, despesas médicas, pensão alimentícia e compensação tributária com os documentos competentes para comprovação de seu direito.
Como o Fisco Federal desconsiderou toda a documentação do contribuinte e rejeitou sua Impugnação, o contribuinte ajuizou ação judicial com pedido de tutela de urgência para o Poder Judiciário suspender e, ato consequente, cancelar o lançamento de ofício realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido deferido seu pedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba.
Isso significa dizer que a RFB está proibida de fazer qualquer tipo de cobrança referente à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, Ano-Calendário 2016 deste contribuinte, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.
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Execução judicial e possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
Desde que haja pedido do credor formulado nos autos da ação judicial de execução fiscal, o seu nome pode ser incluído no cadastro de inadimplentes, porque o comando previsto no parágrafo 3º, do artigo 782, Código de Processo Civil (CPC) é aplicável a este tipo de ação.
Como se pode ver, caso a Fazenda Pública Federal requeira a negativação do seu nome, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, o senhor entrará no rol de inadimplentes.
Contudo, o juiz poderá indeferir este pedido do credor, se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).