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Se o senhor tinha tempo de licença-prêmio não gozado, mas que foi utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de concessão de aposentadoria, não tem direito de agora, na condição de aposentado, converter esse mesmo tempo em pecúnia.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem posicionamento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o servidor inativo tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido, DESDE que não o tenha gozado, quando em atividade, ou não o tenha utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria (essa última hipótese é o caso do senhor).

Como se pode ver, nessa situação, o indeferimento da administração foi acertado.

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Segundo a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União (TCU):

Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. (Relator Augusto Nardes)

Como se pode ver, os servidores:

- aposentados com proventos proporcionais;

- que tenham preenchidos os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC 20/98; e que

- tiveram seus atos concessórios de aposentação tardiamente apreciados pela Corte de Contas, têm direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço, a fim de não retornarem ao trabalho, no caso do TCU constatar irregularidades no ato de aposentadoria.

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Nesse caso, não, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria é pacífica e uníssona, no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria” (sic).

Como se pode ver, para ter direito à isenção fiscal, necessários se fazem o preenchimento concomitantes de 02 (dois) requisitos:

a) laudo médico com a indicação do início da doença e

b) que o servidor esteja na inatividade (aposentado).

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Thursday, 10 October 2019 05:00

Cardiopatia grave e direito à isenção de IR

Se o médico diagnosticar sua pressão alta como cardiopatia grave e o senhor estiver aposentado, sim.

Isso porque, essa doença (cardiopatia grave) está prevista no rol do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção de imposto renda sobre os proventos (aposentadoria) das pessoas físicas.

Registre-se, por oportuno, que no final de 2018, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, protocolou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para também garantir essa isenção de imposto de renda para os servidores portadores de doença graves especificadas em lei, que se encontram em atividade (na ativa). Ainda sem julgamento previsto.

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Infelizmente, tanto a lei específica que trata dessa matéria (artigo 6º, da Lei nº 7.713/88), como a jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescrevem que a isenção de imposto de renda para as pessoas diagnosticadas com doenças graves (inclusive câncer) somente alcançam os servidores que se encontrem aposentados (na inatividade).

Como se pode ver, atualmente, para a senhora obter a isenção do tributo desejada, apenas se solicitar a aposentadoria.

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Já aprovado na Câmara, a PEC da Reforma Previdenciária prevê, dentre outras alterações do texto constitucional, que os funcionários de empresas estatais serão demitidos, caso se aposentem. Veja:

"A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", diz o artigo 14, inserido no texto, atualmente, em tramitação no Senado.

Registre-se, por oportuno que, pela legislação vigente até o momento, a maioria dos funcionários de estatais, a exemplo da Petrobrás, mesmo estando aposentados, continuam trabalhando. Portanto, acumulando o recebimento de salário, juntamente com a aposentadoria.

Assim, caso aprovado essa regra, não será mais possível esse tipo de acumulação, posto que será considerada ilegal.

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