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Na data de 19 de outubro, postamos que essa questão do indexador (TR, INPC ou IPCA-e) a ser utilizado para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda estava indefinida nos Tribunais brasileiros.

Pois bem.

Logo mais, no Supremo Tribunal Federal (STF), está previsto o julgamento desse tema para dirimir a controvérsia.

Registre-se, por oportuno, que essa matéria interessa não só aqueles que já deram entrada, bem como também os que estão pensando em ajuizar ação na justiça para correção do FGTS, a contar de 1999.

Caso o STF decida pela não utilização da TR (taxa referencial), muitas pessoas serão beneficiadas com uma correção das contas do FGTS com índice mais benéfico entre 48 a 88%.

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Saturday, 19 October 2019 05:00

Correção das contas do FGTS

Questão ainda controvertida nos Tribunais brasileiros é para definir qual índice deve ser utilizado para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): INPC, IPCA-e ou TR (taxa referencial)?

Isso porque, até há pouco tempo, por força de decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Justiça Federal do Pará, todos os processos que versam sobre essa matéria estavam aplicando a TR, que é a menos benéfica ao trabalhador.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, suspendeu a mencionada decisão, através dos autos da Reclamação nº 37278, até ser proferido julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de evitar que sejam proferidos julgamentos conflitantes sobre o mesmo assunto.

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Logo mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de recurso que definirá se o índice a ser aplicado nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública deve ser a TR (taxa referencial) ou o IPCA-e.

O julgamento está suspenso desde março/2019, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, antes de proferir seu voto.

Até o momento, a maioria está formada para ser aplicado o IPCA-e, que é o índice mais favorável para o particular/servidor.

Caso o julgamento seja concluído hoje, milhares de processos em todo o país deverão sair do estado de “sobrestados/suspensos” para que seja dada continuidade à tramitação regular.

(Processo de referência: RE 870.947)

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