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Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.

Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.

É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.

E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.

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Provavelmente, a administração pública indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda com base no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, que prevê o benefício de isenção apenas para os servidores aposentados.

Contudo, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões proferidas pelos Tribunais), as pessoas que procuram o Poder Judiciário têm obtido julgamentos favoráveis, no sentido de ficarem isentas do pagamento de imposto de renda, mesmo continuando em atividade, com fundamento no princípio de que toda norma tem uma função social.

Assim, como a função social da lei que regula a isenção fiscal é de possibilitar que a pessoa acometida de doença grave tenha condições financeiras para investir em seus tratamentos com a isenção do imposto de renda, não faz sentido que só o aposentado tenha direito ao citado benefício.

Além disso, como da data da vigência da lei de isenção (1988) até os dias atuais já transcorreram mais de 30 (trinta) anos, surgiram novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo rendimentos da atividade, por conta no avanço das técnicas de tratamento.

Dessa forma, caso a sra queira ficar isenta do pagamento de imposto de renda e continuar trabalhando, terá que ingressar com ação judicial.

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Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.

Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.

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A Segunda Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou tese, por maioria, no sentido de que os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto, sem afetar a isenção de contribuição previdenciária.

O voto vencedor, conduzido pelo conselheiro Martin da Silva Gesto, fundamentou seu posicionamento pelo afastamento do lançamento fiscal por dois motivos: i) a ilegalidade pelo fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do art 16, da Lei Complementar nº 109/01 e ii) a ilegalidade do plano de previdência privada não se encontrar disponível à totalidade dos empregados, já que ocorreu a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS.

Como se pode ver, o voto condutor concluiu que a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente, pois: "Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir  a plano de previdência complementar". 

(Proc Ref 2202­004.823)

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