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Thursday, 03 October 2019 19:41

IPCA-e vence no STF!!!!

Com grande alegria informamos a todos que nos acompanham que o julgamento do último dia 03 de outubro de 2019, no Supremo Tribunal Federal (STF) foi concluído a favor do IPCA-e - índice mais benéfico para a parte particular/servidor.
 
Registre-se, por oportuno, que todos os recursos (embargos de declaração) dos entes públicos foram rejeitados, tendo ficado vencidos os ministros: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Barroso e Fux, que votaram pela TR (taxa referencial).
 
Dessa forma, mais de 12 mil processos que estavam suspensos/sobrestados aguardando esse julgamento, retornarão à tramitação regular.
 
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Thursday, 26 September 2019 10:42

Sobre o julgamento do dia 25.09

Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.

Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do  tema.

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Wednesday, 25 September 2019 05:00

Julgamento importante!!!!

Logo mais, a partir das 14:00, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o julgamento do Tema 999 que trata sobre a possibilidade de utilização de salários anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário para concessão de benefício previdenciário.

Caso seja julgado positivamente, isto é, que pode ser usado os salários anteriores a julho de 1994, será aplicada a regra mais favorável ao segurado (29, I e II, Lei nº 8.213/91), ao invés da regra de transição contida no artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99, pois nessa ocorre a incidência do fator previdenciário.

D´outro lado, caso seja negativo o resultado, o cálculo do salário de benefício continuará sendo desprezando os salários anteriores a julho de 1994 e com aplicação do fator previdenciário.

(Processo de referência: REsp 1.554.596/SC)

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