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Aderi ao plano de saúde no ano de 1996. Recentemente, a operadora me convidou para migrar para um plano mais novo. Será que é mais vantajoso?
Se é mais vantajoso ou não, somente após a análise do contrato originário, juntamente com o novo, é que poderá ser emitida uma resposta conclusiva sobre sua situação.
Antecipadamente, contudo, informo-lhe que a lei dos planos de saúde é do ano de 1998 (Lei nº 9.656) e, como o contrato do senhor é de data anterior (1996), as regras do novo plano não podem ser aplicados ao seu contrato que é antigo (há ainda cláusulas mais benéficas ao consumidor), conforme restou decidido no Supremo Tribunal Federal (STF), através do RE nº 948.634.
Entretanto, caso migre para plano sob novo regime, a lei dos planos de saúde passará a reger seu contrato com a operadora.
Aposentados e pensionistas conseguem permanecer nas regras antigas do desconto do PSSS
A justiça comum estadual deferiu a tutela a favor de procuradores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas para que os descontos da previdência continuem incidindo apenas sobre os valores que excedem os limites dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o salário mínimo, como vinha sendo cobrado.
A alegação dos procuradores e que foi acolhida pela magistrada, é de que essa nova cobrança é inconstitucional, por conta da regra da base de cálculo.
Prazo para fundos complementares serem criados ou adequarem as regras, de acordo com a Reforma Previdenciária
Com a Reforma Previdenciária, viabilizada através da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, restou determinado que a criação dos regimes próprios de previdência complementar, bem como a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor das normas da EC da Reforma da Previdência de 13/11/2019.
Isso significa dizer que a Constituição Federal estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos para que os fundos de previdência complementar dos diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) sejam criados ou adequados (caso já existentes em data anterior à Reforma da Previdência, como é o caso do senhor que pertence à União), com a finalidade de permitir que os servidores públicos que ingressarem a partir de sua instituição não mais contribuam com o valor total da sua remuneração, limitando ao mesmo teto do RGPS (Regime Próprio da Previdência Social).
Acrescente-se que, no âmbito federal (da União), o fundo de previdência complementar foi criado desde 2013 (FUNPRESP), enquanto que alguns Estados também já instituíram os seus.
Dessa forma, durante esse biênio, ou seja, até novembro/2021, o senhor terá que aguardar a adequação do fundo de previdência complementar da União (FUNPRESP) às novas regras previdenciárias (EC nº 103/2019).
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