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Agente público, fraude em licitação e improbidade administrativa
A Lei 14.230, de 26 de outubro do mesmo ano de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou, substancialmente, o inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, acrescentando, no texto do referido inc. VIII, a exigência de perda patrimonial efetiva, confira-se:
Inc. VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Então, integrando o tipo do inc. VIII a perda patrimonial efetiva, não há mais lugar para condenação do agente público ou equiparado, por improbidade administrativa, caso não se demonstre que a sua conduta ocasionou perda patrimonial efetiva.
Fui casada em regime de comunhão parcial de bens e, por conta de uma dívida pessoal do meu ex, foi penhorado um terreno, ainda em discussão na ação de divórcio. Isso está correto?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão anterior, com base no antigo CPC/1973, no sentido de que, no caso de situação semelhante à ocorrida com a senhora, fica garantida a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem penhorado.
Isso porque, restou reconhecida, expressamente, a delimitação legal de extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários no Código de Processo Civil vigente (parágrafo 2º, do artigo 843, CPC/2015):
“Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
Como se pode ver, a execução patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, já que a senhora não deverá entrar com sua cota-parte do bem na ação executiva promovida contra dívida pessoal de seu ex-marido.