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Displaying items by tag: pequeno porte

Realmente, foi promulgada uma lei que autoriza a entrada de animais em hospitais, contudo, a mesma foi considerada ilegal pelo Poder Judiciário, posto que viola o direito fundamental à saúde ao não prever cuidados de higiene, treinamento e seleção dos animais que poderiam entrar em contato com os pacientes.

Como se pode ver, por colocar em risco a saúde pública, a entrada de animais em hospitais e nos estabelecimentos de assistência à saúde continua proibida no Brasil.

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Se seu “pet shop” se limitar ao banho e à tosa em pequenos animais; o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e comercialização de bichos de pequeno porte, não.

Isso porque, a Lei nº 5.517/68 prescreve que a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Consequentemente, sua microempresa, caso se limite as atividades mencionadas acima, não se sujeitará ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e nem tampouco na contratação de profissional habilitado.

Por outro lado, caso seu “pet shop” vá abranger a fabricação de rações e a manipulação de fármacos para utilização em procedimento clínico, o senhor estará obrigado a contratar e manter médico veterinário (responsável técnico) no estabelecimento, sob pena de incorrer em infrações previstas no CRMV.

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Em decisão de 14 de maio de 2019, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, garantiu que a moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, possa manter no apartamento sua gata de estimação.

É que, para a turma, no caso dos animais que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.

Para o relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 

Segundo o julgador, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O ministro destacou ainda que a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.

(Proc ref: REsp 1.783.076)

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