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TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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