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Raios-X e direito à redução da jornada de trabalho
Se essa exposição do senhor a substâncias radioativas, e que são prejudiciais à saúde, ocorre de forma habitual e permanente, a razão está ao seu lado, pois tem direito à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo do percebimento da gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativa.
Caso aconteça de ultrapassar essa jornada semanal máxima de 24h (vinte e quatro horas), fará “jus” também ao recebimento de horas extras.
Por outro lado, caso não consiga provar que essa exposição a agentes radioativos é de modo habitual e permanente, mas esporádico e ocasional, não terá direito à redução da jornada de trabalho.