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Concurso público e escolaridade
Depende.
Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.
D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.
Sou bancária e desde minha admissão no final da década de 70 que recebo auxílio-alimentação no contracheque. Acontece que, há pouco tempo, mudou para ser pago como indenização. O que posso fazer?
Se a senhora recebia essa verba de natureza vencimental desde sua admissão nos idos de 1970, sendo, portanto, a mudança da natureza jurídica posterior (de natureza vencimental passou a ser indenizatória) a este fato, tem direito a solicitar a reintegração à sua remuneração do auxílio-alimentação, para continuar recebendo-o como vencimento, posto que nem norma coletiva, nem o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso, como é a situação da senhora.
Escolaridade maior que a exigida pelo edital e direito à nomeação
Depende.
Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.
D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.
Servidor público e adesão ao novo regime de previdência
A norma geral é que tanto o servidor público federal, quanto o estadual e municipal, podem optar pela adesão ao novo regime de previdência complementar, desde que tenha ingressado no serviço público, antes da publicação da lei constitucional instituidora de novas regras.
Dessa forma, o marco definidor para os servidores públicos, ante a possibilidade de aderir ou não ao novo plano, é o dia da publicação da regra constitucional, e não, de lei infra-constitucional que venha a ser editada no âmbito estadual e/ou municipal.
Possibilidade de penhora do valor do empréstimo consignado
Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.
Você sabia que o valor do empréstimo consignado pode ser penhorado?
Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.
Regime de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, é legal?
De fato, com a vigência da Lei nº 12.772.2012 restou estabelecido, a título de regra, apenas 02 (dois) regimes de trabalho:
a) o de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional e
b) o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Acontece que, essa mesma norma previu, em caráter excepcional, que a Instituição Federal de Ensino (IFE) poderá, caso aprovado pelo órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Como se pode ver, uma vez preenchidos os requisitos legais de excepcionalidade, a Administração Pública poderá realizar concurso no regime de 40 (quarenta) horas semanais, SEM dedicação exclusiva.
Contudo, caso o senhor seja aprovado no certame e após ser nomeado e iniciar suas atividades, perceber que esse número de profissionais enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, SEM dedicação exclusiva, extrapola o limite previsto legal da instituição (número de docentes, sem dedicação exclusiva, maior que o de com dedicação exclusiva), restará descaracterizada a excepcionalidade.
E, desse modo, nessa situação, poderá, caso queira, solicitar a mudança de seu regime SEM para o de COM dedicação exclusiva.
Isso porque, o que é excepcional não deve se tornar regra.