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Acumulação de pensão e aposentadoria se submetem ao teto constitucional?
Sim, está.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nos autos do RE nº 602.584, no mês de agosto de 2020, que é constitucional a incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão, através da seguinte tese:
"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior da EC 19/98, o teto constitucional previsto no inc. 11 do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório do provento e pensão percebida por servidor."
Você sabia que as pessoas de baixa renda e desempregadas poderão ficar isentas da taxa de inscrição em concursos públicos?
Isso porque, tramita o Projeto de Lei nº 5080/2019 que visa à isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos o(a) candidato(a) desempregado(a) que não receba seguro-desemprego ou quem tenha renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos.
A PL objetiva beneficiar os 13 milhões de brasileiros desempregados.
Aprovação em 1º turno da Reforma da Previdência no Senado
Com 56 votos favoráveis e 19 contrários, foi aprovada na terça-feira passada (01/10/2019), em 1º turno, a Reforma Previdenciária no Senado Federal.
Dentre os pontos aprovados, destacam-se:
- aumento do tempo para se aposentar, sendo 65 para os homens e 62 para as mulheres, no caso de servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças;
- elevação das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00);
- ratificação das regras de transição para quem já faz parte de regime previdenciário (RGPS ou regime próprio) - vide “posts” anteriores a respeito desse assunto;
- valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão dos 20% das menores contribuições (como é feito atualmente).
Entretanto, antes da realização do 2º turno, a proposta ainda precisa passar por 03 (três) sessões de discussão.
Maior salário define atividade principal para cálculo da renda da aposentadoria
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
(Processo de referência REsp nº 1.731.166)
Sobre o julgamento do dia 25.09
Infelizmente, o julgamento marcado para ontem (25/09) sobre a possibilidade de inclusão ou não dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 para fins de cálculo da renda mensal inicial para concessão de aposentadoria não aconteceu, porque a ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitou prorrogação de prazo para apresentar seu voto-vista sobre o caso.
Dessa forma, será marcada nova data para a continuidade do julgamento do tema.
Julgamento importante!!!!
Logo mais, a partir das 14:00, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o julgamento do Tema 999 que trata sobre a possibilidade de utilização de salários anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário para concessão de benefício previdenciário.
Caso seja julgado positivamente, isto é, que pode ser usado os salários anteriores a julho de 1994, será aplicada a regra mais favorável ao segurado (29, I e II, Lei nº 8.213/91), ao invés da regra de transição contida no artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99, pois nessa ocorre a incidência do fator previdenciário.
D´outro lado, caso seja negativo o resultado, o cálculo do salário de benefício continuará sendo desprezando os salários anteriores a julho de 1994 e com aplicação do fator previdenciário.
(Processo de referência: REsp 1.554.596/SC)