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Odontólogos continuarão recebendo a DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Ministério da Saúde da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus respectivos contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014.
Além disso, ainda determinou aos entes públicos que se abstenham de cobrar a reposição ao erário, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo magistrado, bem como na devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber, tudo devidamente corrigido.
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STF decidirá sobre reajuste de servidor público
Logo mais, está previsto o início do julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria de reajuste dos vencimentos/proventos de servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na Lei de Orçamento Anual (LOA).
É por conta desse julgamento do RE 905.357, inclusive, que todas as ações que tratam de reajustes se encontram suspensas.
A expectativa é que esse julgamento seja concluído dentre uma semana, a contar da data de hoje, onde será definido se é possível ou não conceder reajuste a servidores públicos, sem prévia dotação orçamentária.
Contrato nulo e contagem de tempo de serviço
No último dia 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) dirimiu essa dúvida, no sentido de que pode.
Isso porque, segundo entendimento firmado pela TNU: “o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente” (Tema 209)
Como se pode ver, a senhora tem direito de ter esse tempo de 15 (quinze) anos contados para fins de aposentadoria (contagem do tempo), mesmo o contrato sendo nulo.
Auxílio-doença e contagem de tempo especial
De fato, na esfera administrativa, o INSS possui entendimento de que somente a licença por motivo de auxílio-doença ACIDENTÁRIO (quando o afastamento ocorreu por acidente), o tempo poderá ser contado como especial.
Contudo, na semana passada (26/julho/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em tema repetitivo (ou seja, que alcança todos os processos judiciais com a mesma matéria), firmou posicionamento de que o período de afastamento de licença por auxílio-doença (hipótese do senhor) também pode ser contado como tempo especial nas aposentadorias do INSS, desde que o trabalhador estivesse desempenhando suas funções de maneira habitual e permanente exposto a agentes insalubres, como ruído acima dos limites autorizados; produtos químicos e/ou substâncias infecto-contagiantes.