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Uma professora que logrou êxito no concurso de professor visitante junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas que não conseguiu assinar o respectivo contrato, porque o Presidente da CPACE/PROGEP da UFPB concluiu pela impossibilidade de formalização do documento, sob o fundamento de que tinha sido contratada no passado como professora substituta pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), teve liminar deferida pela juíza federal titular da 3ª Vara da Paraíba para determinar que a UFPB examine sua contração, com proibição expressa de que a Universidade não pode indeferir sua contratação com base na relação com o IFRR (vínculo anterior), do período de março/2018 a julho/2019.

Isso porque, a cliente do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria conseguiu comprovar que:

a) foi aprovada e classificada em 1º lugar no concurso público promovido pela UFPB para o cargo de professor visitante, com a devida titulação para a área exigida do concurso;

b) apresentou toda a documentação exigida no edital do certame, inclusive, declaração de acumulação, na qual informou que já fora contratada por excepcional interesse público nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (com contratação encerrada em julho/2019), pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR);

c) desligou-se do IFRR, formalmente, desde 01/novembro/2019;

d) no edital do concurso não há nenhuma vedação à hipótese relatada acima e, por fim

d) sua situação não fere o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Ressalte-se, por oportuno, que a liminar foi deferida, dois dias após o ajuizamento da ação.

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Um funcionário do Banco do Brasil, afastado de suas atividades laborais por 30 dias por motivo de doença, por não ter conseguido - pelo sistema eletrônico “Meu INSS” e nem pelo número de telefone 135 - solicitar prorrogação do auxílio-doença previdenciário e nem muito menos agendar nova perícia médica, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para o INSS ser condenado a agendar nova avaliação pericial para fins de restabelecimento imediato do pagamento do benefício, com representação pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria.

O juiz federal titular da 1ª Vara da Paraíba deferiu a liminar, no dia seguinte ao ajuizamento da ação, para o autarquia-previdenciária agendar nova perícia médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação judicial.

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Tuesday, 12 November 2019 16:22

Vigência da Reforma Previdenciária

No final da manhã do dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada (aprovada) a Emenda Constitucional n 103/2019, que altera o sistema da Previdência brasileira.

Ao final, foram 06 meses de tramitação na Câmara e quase 03 no Senado.

Isso significa dizer que agora as novas regras já estão valendo.

 

 

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Até o momento, é sim.

Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso que se discute a constitucionalidade ou não dessa regra.

Por enquanto, o placar está 4 x 3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (caso esse posicionamento vença, aí sim, não mais será possível a incidência da contribuição previdenciário sobre o benefício salário-maternidade).

É que, para o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho realizado e nem tão pouco o do ganho habitual da trabalhadora para que se possa incidir a contribuição, posto que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.

Além disso, para os quatro ministros mencionados acima, a tributação, ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, desincentiva a contratação de mulheres (discriminação vedada pela CF/88), já que com a incidência, a contratação de pessoa do sexo feminino pela empresa custa 20% (vinte por cento) a mais, no caso de ser contratado um homem.

Por hora, o julgamento do processo se encontra suspenso, devido ao pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Processo de referência n. RE 576.967.

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Sunday, 17 November 2019 05:00

DER e contribuições vertidas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23 de outubro de 2019, definiu que é possível a inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação judicial pelo(a) segurado(a) (contribuições vertidas) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a confirmação da data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, até o momento em que a pessoa preencher os requisitos necessários para o deferimento da concessão de benefício previdenciário.

Essa decisão do STJ favoreceu 1261 processos que estavam aguardando em “status” de suspensão/sobrestamento a definição desse tema (995).

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Nesse caso, após esgotadas as buscas e averiguações sem êxito, “presume-se” que ocorreu a morte da genitora da criança, conforme hipóteses previstas na legislação brasileira, devendo, portanto, ser solicitada a declaração de morte presumida judicialmente.

Caso a falecida, à época do sumiço, detivesse a qualidade de segurada da Previdência Social (INSS), o menor terá direito ao recebimento de pensão por morte, cujo pedido poderá ser formulado na mesma ação em que se pede a declaração de morte presumida da mãe da criança.

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Thursday, 19 December 2019 05:00

Reparcelamentos ilimitados

Isso porque, a Resolução CGSN nº 140/2018, que trata dos reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional (regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões), prevê a possibilidade de reparcelamentos (isso mesmo, no plural!), sem impor limite de quantidade.

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Com 60 votos favoráveis contra 19 contrários, a Reforma da Previdência é aprovada em 2º turno pelo Senado Federal.

Confira alguns pontos da Reforma:

a) idade mínima de 62 anos para as mulheres se aposentarem, enquanto que os homens a partir dos 65;

b) para a iniciativa privada: o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para as mulheres e 20 para os homens;

c) no setor público: o tempo mínimo será de 25 anos de contribuição, tanto para os homens, como para as mulheres (com 10 anos no serviço público e 5 no cargo);

d) a aposentadoria integral somente será concedida às mulheres que contribuírem por 35 anos e 40 para os homens;

e) aumento das alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45);

f) nenhuma pensão por morte será menor que o valor de 01 salário mínimo;

g) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho (vide nossos posts anteriores);

h) valor da aposentadoria será baseado na média de todo o histórico das contribuições do trabalhador (hoje é pelos 80% maiores valores);

A expectativa é que no prazo de 10 (dez) anos ocorra a economia de mais de R$ 800 bilhões (e não como planejado inicialmente pelo governo de mais de R$ 1 trilhão), por conta dessas mudanças nas regras de aposentadoria.

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Wednesday, 06 November 2019 05:00

Prazo para requerer revisão de benefício

Sim. Porque os prazos para solicitar a revisão de benefícios previdenciários não são de apenas 05 (cinco) anos, mas de 10 (dez) – artigo 103, Lei nº 9.528/97.

Desse modo, como a senhora se aposentou em 2012, tem até o ano 2022 (antes de completar dez anos), para requerer a revisão de sua renda mensal inicial.

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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