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Dessa vez, restou dirimida a dúvida: utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a exposição de risco???.

Isso porque, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) da 4ª Região decidiu, em agosto/2019, que não. Ao analisar o pedido de um eletricista residente em Pato Branco (PR), porque esse comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.

É que, restou definido pelos julgadores que a utilização de EPI´s eficazes, quando no desempenho das atividades laborais pelo trabalhador, não é capaz de descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões superiores a 250 volts.

Dessa forma, o segurado eletricista ganhou o direito de ter seu tempo convertido (acréscimos legais de 40% sobre o tempo efetivamente trabalhado), posto que a TRU considerou sua atividade como especial, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s).

(Processo de referência: 50017283020154047012/TRF)

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Sunday, 22 September 2019 05:00

Homens têm direito à licença maternidade?

Cada vez mais frequentes, tem sido as decisões judiciais que concedem salário maternidade para homens.

Os julgamentos têm se baseado na interpretação da lei (Lei nº 12.873/13), por analogia, por ser a regra que melhor representa o interesse da criança que, por ser desassistida pela mãe, deve ter garantido o apoio pelo pai para seu desenvolvimento físico, emocional, mental e espiritual sadio, em igual período de tempo de salário maternidade que a lei garante às genitoras.

Além disso, os juízes vêm pautando as decisões no fato de que não pode ser punido aquele que, por usufruir dos avanços das ciências (fertilização “in vitro”) ou do processo de adoção, não conseguiu que as leis o acompanhassem a tempo.

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Wednesday, 18 September 2019 05:00

Enquadramento de atividade especial por analogia

Caso o senhor tenha provas capazes de comprovar que sua ocupação de marteleteiro é semelhante a de perfurador, ou seja, é exercida nas mesmas condições nocivas à sua saúde (insalubre, penosa ou periculosa), poderá, querendo, solicitar judicialmente a concessão de sua aposentadoria especial.

Até porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, recentemente, que é possível a qualificação do tempo de serviço como especial, a partir do emprego da analogia.

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Depende.

Se o tempo requerido abrange o período somente até novembro/1998, o senhor tem razão, pois tanto a legislação, como os Tribunais brasileiros possuem entendimento uníssono, no sentido de reconhecer a atividade desempenhada de modo habitual e permanente a agentes agressivos/nocivos à saúde do segurado como especial.

Entretanto, caso esse período seja posterior a 03/12/1998, a autarquia-previdenciária é quem tem razão, infelizmente.

Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através de processo escolhido para sanar a dúvida sobre essa matéria (5000075-62.2017.4.04.7128/RS), decidiu, em agosto/2019, que para o segurado autônomo (contribuinte individual), não é possível reconhecer a atividade como especial, após dezembro/1998, mesmo que não tenha utilizado equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

As únicas exceções a esse posicionamento é se o autônomo comprovar que, após dezembro/1998:

a) esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais;

b) esteve exposto a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou

c) demonstrar com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu.

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Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o(a) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Isso significa dizer que o tempo que o(a) segurado(a) esteve sob o manto do auxílio-doença deverá ser convertido em tempo especial, posto que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

(Processo de referência afetado: REsp 1.759.098-RS/Tema 998)

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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

A 5ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o trabalhador se aposentar:

a) no caso das trabalhadoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;

b) no caso dos trabalhadores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.

Por exemplo: se faltam 03 anos para uma mulher completar 30 anos de contribuição, ela terá de trabalhar por mais 03 anos, além de ter, no mínimo, 57 anos de idade.

Uma vez preenchidos todos os requisitos, o trabalhador conseguirá se aposentar com 100% da média das contribuições, a contar de julho de 1994, sem os descontos previstos nas regras divulgadas anteriormente. CONTUDO, sempre terá que ser observado o teto do INSS.

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A 4ª e penúltima regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a idade.

Por essa regra, para os homens, são 65 anos de idade em 2019, enquanto que para as mulheres, 60 anos. Sendo que em ambos os casos, terão que ter contribuído por, no mínimo, 15 anos.

A contar de 2020 (próximo ano), esse tempo de 15 anos de contribuição sobre gradativamente meio ponto por ano, até chegar em 20 anos em 2029.

Outro ponto que merece destaque nessa regra de transição, é no caso das mulheres que, a partir de 2020, a escala subirá meio ponto por ano, até chegar a 62 anos de idade em 2023 (e não mais, 60 anos como em 2019).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.

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A 3ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima com tempo de contribuição.

Nessa regra, para os homens:

a) tempo mínimo de contribuição de 35 anos e

b) 61 anos de idade em 2019.

A contar de 2020, esse valor subirá 0,5 ponto, chegando até o limite estabelecido de 65 anos de idade.

Devido a isso, a transição durará 10 anos para os homens.

Para as mulheres:

a) tempo mínimo de contribuição de 30 anos e

b) 56 anos de idade em 2019.

A contar de 2020, esse valor subirá 0,5 ponto, chegando até o limite estabelecido de 62 anos de idade.

Devido a isso, a transição durará 12 anos para as mulheres.

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.

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A 2ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Além disso (da soma dos pontos), os trabalhadores homens terão que ter, no mínimo, 35 anos de contribuição, enquanto que as mulheres 30.

O cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do trabalhador, respeitado o teto do INSS.

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