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A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de tempo de contribuição mais pedágio.

Essa regra não apresenta exigência de idade mínima. Contudo, só alcança os trabalhadores que possuem menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (ou seja, vigentes até o momento em que for promulgada a Reforma Previdenciária, sendo 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres).

Isso significa dizer que abrange os homens que contam hoje com 33 anos de contribuição e menos de 35, e as mulheres com 28 anos, e menos de 30 de contribuição.

Desse modo, os homens e as mulheres que se enquadrarem nas hipóteses acima, terão que pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que hoje falta completar, respeitada a proporção de cada caso.

Por exemplo: um homem que tem 34 contribuições, caso queira se aposentar pela presente regra de transição, terá que trabalhar mais 1 ano e meio (um ano que falta + 50% desse tempo a título de pedágio).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição a contar de julho de 1994 e o fator previdenciário continuará sendo o mesmo utilizado hoje (antes de aprovada a Reforma da Previdência).

Assim, quanto mais jovem for o segurado, menor será o valor do seu benefício (aposentadoria).

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Como no próximo dia 18 está prevista a votação em 1º turno no Senado da Reforma da Previdência, falaremos, nos dias que antecedem citada data, um pouco sobre cada uma das regras de transição já aprovadas pela Câmara.

Saiba que, das 07 (sete) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, 05 (cinco) contemplam os trabalhadores da iniciativa privada, e 02 (duas), os servidores públicos federais.

Desse modo, continue acompanhando nossas próximas plataformas digitais para, após análise, concluir qual regra de transição lhe será mais favorável.

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Wednesday, 21 August 2019 05:02

Modificações com a vigência da IN 102/2019/INSS

Desde o dia 15/agosto/2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 102/2019/INSS, que qualquer requerimento do(a) segurado(a) poderá ser analisado pelo INSS, com reconhecimento do direito solicitado, mesmo que a parte interessada (segurado) tenha deixado passar “em branco” o prazo concedido pela autarquia-previdenciária para apresentação de mais documentos. CONQUANTO QUE TENHA INFORMAÇÕES E COMPROVANTES SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO.

Caso contrário (não tenha elementos suficientes para a concessão do benefício e nem apresente a documentação requerida pelo INSS), o requerimento do(a) segurado(a) será concluído, sem análise do mérito (direito), pelo fundamento de desistência do pedido, depois de decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência de necessidade de apresentação de mais documentos, conforme determinado pelo INSS. Não cabendo, portanto, interposição de recurso por parte da pessoa interessada.

Nessa hipótese (sem apreciação do mérito/direito), poderá o(a) segurado(a), caso queira, apresentar novo requerimento.

Antes, com os regramentos da IN 77/2015, inexistiam mencionadas situações a favor do(a) segurado(a).

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Não, não está, porque os Tribunais Superiores, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º, CF/88), têm anulado esse tipo de procedimento adotado pelo INSS, condenando-o ao restabelecimento do benefício até o exaurimento de defesa do segurado no orbe administrativo.

Isso porque, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo legal, oportunizando todos os meios de defesa à parte interessada para, somente após sua conclusão (esgotamento das vias recursais), é que a autoridade administrativa, concluindo pelo equívoco na concessão do benefício, poderá revogá-lo.

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Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

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Tuesday, 03 September 2019 05:00

Início do pagamento do auxílio-acidente

Questão ainda controvertida nos Tribunais Superiores do Brasil é acerca da data de início para pagamento do auxílio-acidente ao segurado: se desde quando o auxílio-doença foi cessado ou se a contar da citação do INSS no processo judicial para apresentar defesa (contestação) (?).

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 04 de junho de 2019, afetar esse tema para fins de fixação uníssona da data de início do pagamento do auxílio-acidente.

Até que seja decidida a controvérsia pelo STJ, todos os processos que tratam dessa matéria permanecem suspensos em todo o país.

(Processos de referência nºs REsp 1.729.555 e 1.786.736).

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Thursday, 22 August 2019 05:00

O que é auxílio-doença parental?

Por inexistir regra jurídica que o preveja, a concessão de auxílio-doença parental continua “tímido” dentre do cenário dos julgados brasileiros.

Contudo, há um caso recente de uma mãe que o conseguiu, para cuidar de sua filha, menor de idade, e portadora de Tumor de Wilms (neoplasia maligna do rim).

Segundo alegado e comprovado, a doença é de alto risco e tem previsão de terapia de, pelo menos, 07 (sete) meses. Além disso, a genitora da criança demonstrou que a garota passa dias internadas e a família não tem parentes na cidade aonde o tratamento deve ser realizado, pois é diverso do local de residência da menina.

O juiz federal que analisou a questão, dr Guilherme Maines Caon, fundamentou sua decisão concessiva (para conceder o auxílio-doença parental à genitora da menor) em 03 (três) pontos:

1) no cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil que, por se tratar de grave doença, sugere a incidência dos princípios humanitários que, de modo algum, podem ser desconsiderados pelo juiz na aplicação do Direito ao caso concreto (tais como: direito à vida e ao trabalho, princípios de igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à maternidade e à criança);

2) a lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família. Desse modo, mesmo que o regime previdenciário dos servidores seja distinto do regime geral, para o juiz, "diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada", pontuou dr Caon e, por último

3) na existência de um projeto de lei que objetiva incluir a doença em pessoa da família no rol dos riscos sociais cobertos pela Previdência, já aprovado no Senado Federal.

(O número do processo não pode ser divulgado, pois trata de interesse de menor)

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Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se é possível ou não, em fase de cumprimento/execução de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) receber parcelas atrasadas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa??????

É que esse tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pôr fim às decisões conflitantes dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

Caso a decisão do STJ seja favorável aos segurados, os mesmos receberão valores pretéritos mais altos, bem como passarão a receber o benefício mensal no valor correto antes de finalizar o processo.

(Processo de referência: ProAfR no REsp nº 1.767.789-PR).

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Se o senhor tem provas que a incapacidade alegada adveio do agravamento de sua doença, a razão está ao seu lado.

Até porque, há previsão legal sobre esse tipo de situação (“a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” – par 2º, art 42, Lei nº 8.213/91), bem como os Tribunais Regionais Federais brasileiros têm seguido essa norma, no sentido de deferirem o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença dos segurados, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, mesmo a doença tendo sido diagnosticada em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

D´outro lado, caso o senhor não consiga comprovar que se tornou incapaz por conta da piora de sua patologia, dificilmente, logrará êxito em uma ação judicial, caso resolva propô-la.

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