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Mudança de regime e direito ao saque de FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
Pode-se renunciar à aposentadoria?
A regra geral é de que o trabalhador tem o direito de renunciar à aposentadoria, pois se trata de direito patrimonial disponível, conquanto que a desistência se dê antes do recebimento da primeira prestação mensal do benefício (artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99 com redação modificada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Assim, como a senhora não chegou a receber o primeiro valor da aposentadoria, tem direito a pedir desistência da aposentadoria, com consequente devolução da quantia aos cofres públicos, já que o valor mensal ficou aquém do desejado.
MP nº 946/2020 e a extinção do PIS/Pasep
A Medida Provisória nº 943, de 07 de abril de 2020, extinguiu, a partir de 31 de maio do corrente ano, o Fundo PIS/Pasep.
Automaticamente, todos os ativos e passivos serão transferidos para as contas de FGTS.
Desse modo, para os titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo nº 06, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, será cabível o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), por trabalhador.
Mudança de regime e direito ao saque do FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
Mudanças no FGTS
No último dia 12 de novembro, foi aprovada no plenário do Senado Federal, a Medida Provisória que modifica alguns itens para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Dentre eles, podemos destacar os seguintes:
a) o trabalhador poderá retirar até R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) – valor do salário mínimo.
Atualmente, este valor se restringe à quantia fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
b) esse valor máximo só poderá ser sacado por aqueles que tinham até 01 (um) salário mínio na conta vinculada do FGTS até o dia da publicação da MP, editada em julho/2019.
c) para quem já sacou o dinheiro, poderá sacar o restante para completar os R$ 998,00.
d) para o trabalhador que tinha mais de 01 (um) salário na conta vinculada ao FGTS, o saque continua limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
e) caso o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes, comprove que é portador de doença rara, o saque no Fundo de Garantia poderá ser realizado.
Além disso, esta Medida Provisória prevê a extinção da multa adicional de 10% (dez por cento) sobre os depósitos, na hipótese de demissões sem justa causa.
Desse modo, caso a MP seja sancionada pelo presidente, todas as regras elencadas acima passarão a vigorar em todo o país na forma de lei.
Saque de FGTS para adquirir prótese
Desde o ano passado (2018), com a vigência do Decreto nº 9.345/19, houve a ampliação do direito ao saque do FGTS a favor do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial (auditiva e visual), que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (deficiência de longo prazo), para aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico.
Para tanto, basta o trabalhador se dirigir a qualquer agência da CEF, munido de laudo médico que ateste a sua deficiência física ou sensorial de longo prazo com a prescrição da órtese e/ou prótese; documento de identificação; carteira de trabalho e cartão de PIS/PASEP/NIT.