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Empregado celetista e seguro-desemprego
Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).
Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Acumulação de seguro-desemprego com benefício previdenciário
Não, não é, pois os Tribunais assentaram o entendimento de que é vedado esse tipo de acumulação (seguro-desemprego + benefício previdenciário).
A exceção existe apenas se o benefício for pensão por morte ou auxílio-acidente. Em um ou n´outro caso, será legal o recebimento em conjunto.
Contrato celetista, demissão e direito ao seguro-desemprego
Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).
Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Titular de empresa e direito ao seguro-desemprego
O fato de o senhor ser titular de um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não implica em dizer que aufere renda própria.
Desse modo, caso tenha provas de que não obteve nenhum faturamento com a empresa no período seguinte ao da sua demissão (não recebeu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família), provavelmente, conseguirá na justiça a concessão do seguro-desemprego.
D´outro lado, caso tenha faturado, o seguro-desemprego não lhe é devido e, desse modo, a decisão administrativa resta acertada.
Empregado público e direito ao seguro-desemprego
O senhor terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, somente se sua contratação, por essa empresa pública, tenha se dado mediante anotação na carteira de trabalho (CTPS), posto que, nessa situação, comprovará que estava submetido ao regime celetista e, portanto, ao inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
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MEI e seguro-desemprego
Pode. Isso porque, a Lei Complementar nº 155/2016 dispõe que a efetivação do registro de microempreendedor individual (MEI), por si só, não comprova o percebimento de renda própria suficiente à manutenção da família.
Dessa forma, admite-se o pagamento do seguro-desemprego, mesmo o trabalhador sendo sócio de sociedade empresária, ou na forma de microempreendedor individual (MEI), desde que não receba rendimentos.
D´outro lado, caso seja demonstrado que aufere rendas (por exemplo: pela declaração anual simplificada do MEI), não terá direito ao seguro-desemprego.
Você sabia que inexiste prazo para solicitar o pagamento do seguro-desemprego?
Isso porque, a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para a realização do pedido administrativo para receber o seguro-desemprego.
Dessa forma, a partir do sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, sem emprego, poderá requerer, a qualquer tempo, o pagamento do seguro-desemprego que lhe é devido.
Redução de salário e de jornada dos trabalhadores
Sancionada pelo presidente, a Medida Provisória nº 936/2020 autoriza as empresas a reduzirem em até 70% (setenta por cento), os salários e as jornadas de trabalho de seus empregados, com o objetivo de evitar demissões em massa, por conta da pandemia do Covid-19.
A título de compensação, o trabalhador receberá uma parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa.
Por exemplo: se o empregador pagar 30% do salário, o governo arcará com o equivalente a 30% do que o trabalhador receberia desse seguro.
Há também a previsão de outras faixas de redução salarial: de 50 e 25%.
Nesse caso, caberá aos empregadores escolher um deles para receber ajuda do seguro-desemprego na complementação dos salários.
Você sabia que todos os trabalhadores resgatados em condições semelhantes à escravidão têm direito ao seguro-desemprego?
Uma decisão proferida um pouco antes do recesso forense de 2019 pela Justiça Federal em Tupã (São Paulo), e que tem alcance em todo o Brasil, definiu que todos os trabalhadores resgatados de condições análogas às de escravo terão direito ao seguro-desemprego, independentemente de qual autoridade pública tenha feito o resgate.
Dessa forma, o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo terá direito a 03 (três) parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo vigente.
Processo de referência: 50000018-82.2017.4.03.6122.
(In)acumulação de auxílio-doença com seguro-desemprego
Não, não pode.
Isso porque, o artigo 124, da Lei nº 8.213/91 prescreve que o seguro-desemprego é inacumulável com qualquer benefício da Previdência Oficial (INSS). Com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente.
Contudo, neste caso, o senhor tem direito de optar pelo melhor benefício (valor maior; mais vantajoso).