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Displaying items by tag: sem compensação

Se a senhora tem laudos médicos atualizados que atestam que é portadora de doenças graves (câncer maligno e pressão alta) e, via de consequência, o cumprimento da carga horária completa está lhe trazendo prejuízos, tem direito à redução do horário de trabalho sem compensação e sem redução da remuneração, com base no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 (RJU).

Contudo, alerto-lhe que antes deverá submeter-se ao exame da junta médica oficial/judicial para ratificação dos diagnósticos contidos nos seus laudos médicos particulares.

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões judiciais que vêm concedendo redução de carga horária a favor de servidores que possuem filhos com necessidades especiais, sem diminuição remuneratória e sem posterior compensação.

Dessa vez, a beneficiária foi uma servidora pública do município de Louveira, no interior de São Paulo.

Ela  conseguiu na Justiça a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação, para cuidar da filha com autismo.

A decisão colegiada a seu favor foi por maioria.

E o voto condutor e vencedor se baseou em inúmeros dispositivos legais que atribuem tanto à família quanto ao Estado o dever de proteger a criança com deficiência, como os artigos 5º, item 3, e 7º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Para o relator do recurso, desembargador Theodósio, ficou provada a necessidade de tratamento da criança, que precisa frequentar sessões com profissionais de diversas áreas, tais como psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga.

(Processo de referência: 1000503-71.2018.8.26.0681)

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Friday, 13 September 2019 05:00

Servidora pública federal e mãe de autista

Realmente, até 2015, a lei vigente sobre essa situação era no sentido de garantir horário especial para o servidor que tivesse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, com compensação futura de horário.

Entretanto, com o advento da Lei nº 13.370/2016, ocorreu modificação nessa regra para permitir ao servidor que tem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, o direito de redução na jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário (parágrafo 2º, artigo 98, RJU).

Dessa modo, a lei diz que a senhora tem razão, pois tem direito à redução da jornada laboral, sem compensação posterior das horas.

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