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A Seção Judiciária de Sergipe acolheu totalmente, em sede de sentença, que confirmou o pedido de tutela de urgência deferido liminarmente, o pedido de 04 (quatro) médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.

Isso significa dizer, que a Funasa continua proibida de alterar as folhas de pagamento destes 04 (quatro) médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.

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Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife,  a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.

Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.

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A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deixou de incluir na base de cálculo da pensão civil de uma pensionista de Sergipe a rubrica “00173 – Opção Função Aposentado” (artigo 3º, parágrafo 2º, Decreto-Lei nº 1.445/76), no valor de quase R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Por conta disso, a pensionista acionou o Poder Judiciário, através do escritório Villar Maia Advocacia, com a finalidade de ter corrigido o ato ilegal e arbitrário praticado pela Funasa.

Quando o ente público foi citado para apresentar defesa (contestar a ação), concordou com o pedido, assumindo o “erro” cometido.

Logo após a manifestação da Funasa, a magistrada federal acolheu o pedido da pensionista para condenar a Funasa a:

- incluir na base de cálculo de sua pensão civil a rubrica “00173 – Opção Função Aposentado”, para, consequentemente, retificar o valor mensal devido a mesma (obrigação de fazer)

- pagar as parcelas atrasadas compreendidas entre 29/08/2015 (quando foi iniciado o pagamento da pensão) até a data da efetiva retificação do valor mensal em seus contra cheques, com juros e correção monetária, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (obrigação de pagar).

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Se inexiste sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso) a seu desfavor, o senhor tem direito de continuar no curso, posto que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema, é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou à ação penal.

Como se pode ver, caso resolva impugnar sua exclusão do certame na justiça, terá grandes chances de ser reincluído ao Curso de Formação.

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Se o seu pai era segurado e for declarada pela justiça a morte presumida de seu genitor, a senhora tem direito ao recebimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade.

O benefício será devido desde a data do reconhecimento da morte presumida pela justiça ou, na falta desta declaração, a contar da sentença do juízo previdenciário que deferir o pagamento da pensão a seu favor.

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Após tramitar por todas as instâncias (1º grau, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e STJ), a ação ajuizada por um grupo de Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde do Ceará, teve ganho de causa, a favor dos servidores, para condenar os entes públicos a restabelecer, em caráter definitivo, o pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os Odontólogos deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

 Atualmente, o processo se encontra no juízo de origem em Fortaleza, aguardando determinação do magistrado para que seja realizada a intimação da procuradoria (representante legal dos órgãos) para cumprir, no prazo de 30 dias, a primeira parte da condenação a que foi compelida nos autos, qual seja: restabelecer o pagamento da parcela “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos vencimentos/proventos dos dentistas, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento.

Quando for restabelecida a vantagem, os Odontólogos prosseguirão com a execução para receberem todo o atrasado devido, devidamente atualizado.

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Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau,  a favor de um professor aposentado da Universidade, a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.

O julgamento contou com a participação da dra Karina Palova que, através de vídeoconferência, realizou a defesa oral da cliente no dia da sessão telepresencial, ocorrida em 25 de junho.

Como consequência dessa decisão, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.

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Professor aposentado da UFPB e cliente do escritório Villar Maia Advocacia teve sentença favorável, com deferimento simultâneo da tutela (liminar) requerida para o Tribunal de Contas da União (TCU) suspender, de imediato, seu ato que considerou ilegal o ato de aposentadoria. Enquanto que a Universidade foi condenada a manter a integralidade da aposentadoria do servidor.

Como consequência dessa decisão, o professor não só voltará a receber seus proventos mensais na integralidade, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi descontado ilegalmente, com os devidos acréscimos legais.

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Na semana passada, foi proferida sentença favorável a favor de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde do Ceará, pois a 1ª instância acolheu o pedido dos servidores para condenar o ente público a restabelecer, em caráter definitivo, o pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os médicos deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Dessa decisão ainda cabe recurso por parte da Funasa para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife.

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No Código de Processo Civil de 2015 há previsão de algumas medidas colocadas à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões com o devido adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial, tal como a possibilidade do protesto da decisão perante os Tabelionatos de Protesto, para a inscrição do nome de devedor nos cadastros restritivos de crédito (Cadin, Serasa. SPC, ...).

Contudo, será que essa regra pode ser aplicada também nas ações de execução fiscal, onde o credor é a Fazenda Pública?

Dessa forma, a fim de dirimir a dúvida apontada acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá essa questão positiva ou negativamente, através do processo escolhido para julgar a matéria: ProAfR no Resp nº 1.809.010-RJ.

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