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Dúvida frequente dos clientes estrangeiros do escritório diz respeito à questão se têm ou não direito à nomeação nos concursos públicos prestados junto às Universidades Federais e aos Institutos Federais.

De fato, a matéria ainda é bastante controvertida nos Tribunais brasileiros, porém, em breve, o Supremo Tribunal Federal deverá pôr fim à celeuma.

É que, a Corte Constitucional reconheceu a existência de repercussão geral da questão supramencionada e, desse modo, definirá se é possível limitar o acesso a cargo público, mediante concurso, a estrangeiros de certa nacionalidade.

(RE 1.177.699-RG/SC)

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Em decisão judicial proferida em autos de Ação Civil Pública (ACP), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurou o atendimento de todas as mulheres, a contar dos 40 (quarenta) anos de idade, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de realização de exame de mamografia bilateral, com base na Lei nº 11.664/2008.

(Processo de referência: 010893-79.2014.4.01.3400/DF)

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Se o senhor tem provas que a incapacidade alegada adveio do agravamento de sua doença, a razão está ao seu lado.

Até porque, há previsão legal sobre esse tipo de situação (“a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” – par 2º, art 42, Lei nº 8.213/91), bem como os Tribunais Regionais Federais brasileiros têm seguido essa norma, no sentido de deferirem o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença dos segurados, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, mesmo a doença tendo sido diagnosticada em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

D´outro lado, caso o senhor não consiga comprovar que se tornou incapaz por conta da piora de sua patologia, dificilmente, logrará êxito em uma ação judicial, caso resolva propô-la.

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Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).

Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.

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“Cláusula de barreira” é a regra prevista nos editais de alguns concursos públicos, que objetiva a seleção dos candidatos mais bem classificados, de modo que, somente a esses, é permitida a participação nas etapas seguintes do certame.

Por exemplo: no concurso para a Polícia Federal foi previsto em edital que a correção da prova discursiva dos concorrentes ao cargo de Perito seria em até 03 (três) vezes ao número de vagas inicialmente previsto.

Como o edital ofereceu 50 vagas para o citado cargo, somente os candidatos posicionados até a 150ª posição na prova objetiva (primeira prova), é que farão a prova discursiva.

Registre-se, por oportuno, que esse tema já foi objeto de muitas ações judiciais, tendo, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotado o posicionamento, em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, aplica-se a todos os processos que tratam da mesma situação), de que a “cláusula de barreira” é constitucional, posto que, “com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames”, pontuou, na ocasião do julgamento do RE 635.739, o relator ministro Gilmar Mendes.

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Os portadores de monoparesia são pessoas que, em decorrência da redução dos movimentos de um membro, geralmente ocasionada por uma lesão nervosa, têm paralisia, parcial ou total, de funções musculares. Por conta disso, são classificados como deficientes físicos.

Assim, por se enquadrar na situação descrita, uma idosa de 70 (setenta) anos de idade, solicitou a isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados) para a compra de um automóvel automático. Entretanto, teve seu pedido indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB), sob o argumento de que não era deficiente físico.

Inconformada, pois, de fato, incapacitada para realizar suas atividades diárias do cotidiano, buscou o Poder Judiciário para obter a isenção, até então negada na esfera administrativa.

D´outro lado, diferentemente da resposta negativa que conseguiu na RFB, a justiça brasileira concedeu-lhe a isenção pleiteada, posto que adota o posicionamento de que é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-lhe o comprometimento da função física, alcançando, inclusive, as pessoas acometidas de monoparesia.

Isso porque, a idosa comprovou, através de laudo médico, que é incapacitada para realizar caminhadas; ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional e, além disso, faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático, conforme registrado na sua carteira de habilitação (CNH).

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma professora regida pela CLT de incorporar função gratificada exercida de modo não contínuo nos seus contracheques, no valor equivalente à média atualizada dos últimos 10 (dez) anos, com base no inciso I, da Súmula 372, que se fundamenta na estabilidade financeira, “in verbis”:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”

(Proc de referência: RR-12438-91.2016.5.15.0022).

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Wednesday, 24 July 2019 05:00

Professor e acumulação com cargo técnico

Depende.

Se o segundo cargo que assumiu, na condição de professora universitária for de dedicação exclusiva, quem tem razão é a Administração Pública.

Caso não o seja (inexista o regime de dedicação exclusiva junto à Universidade), a razão está ao lado da senhora, porque o cargo de auxiliar de enfermagem é considerado “técnico”.

É que, nessa hipótese, a senhora estará enquadrada na regra constitucional que permite a acumulação de um cargo técnico com um de professor (alínea “b”, do inciso XVI, artigo 37, CF/88), desde que haja compatibilidade de horários.

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Recentemente, no primeiro trimestre de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria), que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve seguir as regras vigentes à época em que o cidadão preencheu os requisitos para se aposentar, e não, a data que aderiu ao contrato.

Dessa forma, a razão está ao lado do senhor.

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Se estiver munido de toda a documentação comprobatória do que alega, tais como: exames médicos, atestados e relatórios, que atestam a necessidade de ato contínuo de medicação e acompanhamento médico, em decorrência da cardiopatia grave, é o senhor quem tem razão.

Isso porque, uma vez demonstrado que o senhor é portador de moléstia grave, especificada em lei, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao pedido de restituição dos valores já descontados indevidamente nos seus contracheques.

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