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O Decreto nº 9.739/2019 foi publicado desde o dia 29 de março, contudo, suas regras começaram a viger apenas em 1º de junho.

Assim, a partir de agora, cabe ao Ministro da Economia analisar todos os pedidos encaminhados até o dia 31 de maio de cada ano, acerca de abertura de novas vagas, através de realização de concursos públicos na Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações).

Registre-se, por oportuno, que os concursos só serão autorizados, caso preencham 14 (catorze) critérios exigidos pela norma legal supramencionada.

Caso ocorra autorização, a mesma será publicada, via portaria no Diário Oficial da União, onde constará a indicação de cada órgão ou entidade que foi liberada para organizar o concurso, conforme número de vagas permitido.

Por conta disso, a contar da próxima semana, postaremos sucessivamente sobre esses critérios legais que deverão ser observados pela Administração Pública para que possa realizar concursos.

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões dos Tribunais Regionais, no sentido de declararem que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, devem observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que se tornaram devidas (parcelas).

Isso porque, considera-se que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda. Desse modo, é devida a incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória.

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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento, no sentido de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (PSS – plano de seguridade social), ainda que decorram do pagamento de valores  em cumprimento de decisão judicial, face à natureza indenizatória desse tipo de verba (juros moratórios) que não se incorpora aos vencimentos ou proventos do(a) servidor(a).

É que, como o(a) cidadão(ã) procura o Poder Judiciário por ter-lhe sido tolhido um direito, não se mostra razoável que, no momento que for receber o valor judicialmente reconhecido, depare-se com outra ilegalidade: o Estado inadimplente, remunere-se na forma de juros de mora, com a projeção de incidência de PSS sobre parcela que sequer deveria existir, caso não tivesse perpetrado ilícito contra o(a) servidor(a).

Como se pode concluir, é ilegal a incidência de PSS sobre os juros de mora, pagos em decorrência de processos judiciais, via precatórios ou RPV´s, posto que é incorreto permitir que o ente público possa se beneficiar de uma mora que ele próprio deu causa.

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Caso a senhora tenha como comprovar que das 28 horas na Faculdade particular, 10 são de modo remoto, inexistirá sequer óbice ao Parecer GQ-145 da AGU e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, posto que suas horas semanais de trabalho somarão apenas 58 horas (abaixo das 60 horas constante nos documentos administrativos citados acima), desse modo, a razão estará ao seu lado.

Isso porque, não haverá qualquer decesso no seu trabalho junto à Administração Pública, posto que demonstrado o descanso que a AGU e o TCU entendem ser necessário para a eficiência do serviço público.

Registre-se, por oportuno, que mesmo que suas horas de trabalho ultrapassassem as 60 horas, o que não é o caso, o Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, posicionamento no sentido de que essas “60 horas” estipuladas pela AGU e pelo TCU, por inexistirem em lei, não podem ser motivo de proibição de acumulação, desde que o servidor comprove a compatibilidade de horários e o bom desempenho do labor nos dois trabalhos.

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No dia 12 de março foi finalizada a afetação dos Recursos Especiais sob os números 1.674.221 e 1.788.404, ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como:

1) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;

2) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e

3) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.Desse modo, até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, no dia 15 de abril de 2019, o pagamento do auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, desde que os alunos, na categoria, frequentem estabelecimentos especializados atuantes em qualquer nível de educação, inclusive nas instituições regulares de ensino que promovam a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e nas instituições voltadas à educação especial para o trabalho.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Therezinha Cazerta, é razoável o pagamento do auxílio aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, porque “a atualização da redação da Resolução CJF nº 04/2008, no que tange aos seus artigos 76, 78, 88 e 89, se adequa às recentes inovações legislativas no campo da inclusão, em especial à recente Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”.

Convém que, apresentando-se resposta positiva à indagação formulada pelo TRF4, para que se possibilite a continuidade do pagamento do benefício nos termos referidos, ao tempo em que se afasta a limitação relativa ao estágio, modelo ou nível escolar, tenha-se incluído regramento próprio em favor dos dependentes excepcionais, a partir do caso concreto trazido a exame”, afirmou a relatora.

Entretanto, o Colegiado entendeu ser obrigatória a renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente em prestígio ao posicionamento apresentado pela Secretaria de Controle Interno do CJF, requisito estabelecido para conservar a simetria com a exigência correspondente à demonstração da frequência escolar.

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Monday, 10 June 2019 11:05

Sem necessidade de inclusão em inventário

Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.

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Se o senhor é auxiliar de enfermagem e exerce atividades típicas da sua profissão com exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde (conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15 – Portaria nº 3.214/78 do antigo Ministério do Trabalho), a razão está do seu lado.

Caso contrário, ou seja, esteja exercendo atribuições meramente administrativas, quem tem razão é a repartição.

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O senhor, pois os Tribunais Regionais brasileiros têm posicionamento quase uníssono sobre essa matéria, no sentido de que as diárias, por serem parcelas de natureza indenizatória, têm como objetivo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior visando cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, sob o risco da Administração incorrer em enriquecimento ilícito.

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A senhora tem grandes chances de reverter essa decisão administrativa na esfera judicial, posto que além da doença de insuficiência renal estar elencada no rol legal de doenças graves, levando, inclusive, a pessoa portadora a ser aposentada por invalidez no futuro, os Tribunais brasileiros têm decisões favoráveis em casos similares ao da senhora.

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