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Décima quarta dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Atualmente, há decisões judiciais conflitantes. Algumas entendem pela legalidade (outros não) na continuidade do trabalho daquele que se aposentou por invalidez e também daquele que se aposentou, de maneira especial, por exposição a condições nocivas à saúde (caso de médicos, enfermeiros, dentistas, etc). Aguarda-se julgamento, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, a quem caberá pacificar o entendimento nesta matéria.
Décima terceira dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Nona dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Dependerá da situação específica de cada servidor. Se a senhora integra carreira do serviço público que tem poder de pressão, junto ao Governo, capaz de obter os reajustes reais na sua remuneração anualmente, melhor optar pela regra de aposentadoria que lhe garanta a paridade e a integralidade.
Contudo, se a senhora fizer parte de carreira com reduzido poder de pressão junto ao Governo, melhor optar pela aposentadoria calculada pela média das contribuições, posto que, nestas hipóteses, os reajustes anuais, pelo INPC, ocorrerão anualmente.
Neste último caso, a servidora até poderá, no início da sua inatividade, receber valor menor do que se tivesse optado pela aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, ao longo do tempo, em razão dos reajustes anuais pelo INPC, certamente, seus proventos sofrerão defasagem consideravelmente menor.
Segunda dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Frequentemente, o INSS concede aposentadorias a trabalhadores autônomos, profissionais liberais, tais como dentistas, médicos, empresários, entre outros, em valores menores do que fazem jus os segurados. Isto porque, deixa de somar todos os salários de contribuição que foram pagos à Previdência em razão de suas atividades concomitantes, o que não é mais permitido desde 2003.
Assim, todos àqueles que tinham dois vínculos e se aposentaram após 2003 ou àqueles que ainda vão se aposentar, deverão ficar atentos se, ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria, o INSS o fez da maneira correta, ou seja, somando TODAS as contribuições pagas à Previdência relativa aos dois vínculos, ainda que as atividades profissionais tenham sido prestadas de maneira concomitante (simultaneamente).
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