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Em casos análogos ao do senhor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a interpretação de que a discricionariedade delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de remoção, tem que ser exercida em harmonia com o inciso IV, do artigo 37, CF/88 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”), a fim de assegurar o direito de antiguidade e procedência na ordem geral de classificação em qualquer concurso realizado (inclusive o de remoção).

Dessa forma, o IFPB não poderia ter desconsiderado a sua antiguidade no processo de remoção em detrimento da realização desse concurso que tem data bem mais recente, vez que considerado irrazoável, já que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve existir entre o servidor e o Ente Público.

Como se pode ver, a prioridade é do senhor.

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder aposentadoria especial aos profissionais que comprovem o desempenho de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas de modo permanente e habitual, mesmo que a categoria não esteja prevista em lei como especial (art 57, Lei nº 8.213/91) e mesmo que o desempenho do trabalho agressivo à saúde seja após o ano de 1995 (quando a lei exige laudo).

O caso mais recente apreciado pelo STJ, nesse mesmo sentido, foi de um aeronauta que teve reconhecido seu direito de conversão da aposentadoria normal em especial, porque demonstrou que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, após 1995.

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Ontem (10/07/2019), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Especiais (CAS), projeto de lei que prevê a demissão de servidores públicos, caso seja constatado insuficiência de desempenho no trabalho.

Caso seja sancionado, será realizada uma avaliação anual de desempenho dos servidores, do período compreendido de 1º de maio de um ano a 30 de abril do ano subsequente.

A comissão encarregada pela avaliação será formada por 03 (três) pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade.

Os fatores fixos da avaliação serão a produtividade e a qualidade, juntamente com outros itens variáveis (tais como: inovação, responsabilidade, capacitadade de iniciativa, foco no usuário/cidadão, etc), que serão escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período.

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Desde a edição da Lei nº 12.990/2014, que destinou uma porcentagem das vagas de concursos públicos para negros e pardos, que vem sendo cada vez mais frequente a confusão dos interessados que concorrem às vagas de cotas raciais, porque acreditam terem direito às vagas reservadas aos deficientes.

Explica-se.

As vagas destinadas aos deficientes em concurso público têm previsão constitucional, bem como em leis federais, enquanto que as vagas para negros e pardos tem previsão recente (2014) e é infraconstitucional.

Por conta disso, nem sempre nos concursos públicos existem vagas para candidatos cotistas, já que, nesse caso, o cálculo deve ser realizado sobre o total de vagas disponibilizado para cada cargo.

Por exemplo: no edital do concurso público para preenchimento de vaga de Administrador no Estado do Rio Grande do Sul foram ofertadas 03 (três) vagas, sendo duas para ampla concorrência e a terceira para pessoa portadora de deficiência.

Desse modo, para se saber qual o número de vaga(s) destinado aos cotistas, basta obter o levantamento mais atualizado realizado pelo IBGE, que foi de 16,8%, conforme informação extraída da internet, e aplicá-lo sobre as vagas disponíveis para ampla concorrência.

Então, vejamos: 16,8% x 2 vagas = 0,336 vaga para candidato cotista racial.

Isso significa dizer que, nessa hipótese, inexiste vaga a ser reservada para cotistas negros e pardos, salvo em caso de chamamento de outros candidatos, além das vagas que foram inicialmente oferecidas.

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Realmente, no âmbito dos concursos das Forças Armadas, o rigor em relação às tatuagens e percentual de gordura são cobrados, sob a alegação de que para desenvolver as atividades há a exigência de melhores condições físicas e que, no tocante às tatuagens, essas ferem regras internas da corporação.

Contudo, o Poder Judiciário brasileiro, quando procurado, tem flexionado essas normas editalícias das Forças Armadas para manter o(a) candidato(a) no concurso, com fundamento de que, caso inexista relação das tatuagens com símbolos alusivos a ideologias ou ofensas, é ilegal a desclassificação do(a) candidato(a).

Na mesma linha, os Tribunais asseveram que o peso fora dos padrões normativos não é suficiente para indicar as reais condições de saúde do(a) candidato(a) devendo, por isso, continuar participando de todas as etapas do certame.

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E, por último, o órgão solicitante terá que comprovar que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio de execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507/2018 (terceirizados).

Dessa forma, caso atendidos os 14 (catorze) critérios postados sucessivamente nos últimos dias, será autorizada a realização de concurso para abertura de novas vagas pelo Ministro da Economia, a favor do órgão solicitante, pertencente à Administração Pública Federal Direta ou Indireta (Fundação ou Autarquia).

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A proposta apresentada pelo ente público solicitante ainda deverá conter a prova de que requereu ao órgão central do Sipec remanejamento de pessoal para compor a força de trabalho da repartição e que a mesma foi infrutífera.

Isso porque, com essa prova, a Administração Federal comprovará a real necessidade de realização de concurso público para a abertura de novas vagas.

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O órgão solicitante deverá ainda informar na proposta endereçada ao Ministro da Economia, a quantidade níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional (Siorg) para elaboração de estruturas organizacionais.

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Esse critério é consequência do 10º, posto que, com a elaboração do Plano Anual de Contratações pelo ente público solicitante, o órgão participará nas contratações de bens e serviços ou centralizados pela Central de Compras, através de licitações.

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O décimo critério que deverá ser atendido pela Administração Pública Federal para que seja autorizada a realização de concurso pelo Ministro da Economia é a elaboração de Plano Anual de Contratações pelo órgão solicitante.

Isso porque, é nesse documento obrigatório que se consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente, para auxiliar a administração na tomada de decisão.

Sendo assim, é a partir da construção do Plano Anual de Contratações, que se obtém maior previsibilidade na gestão, primando-se pelo cumprimento de prazos e pela melhor alocação da força de trabalho.

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