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A rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da notificação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso (Súmula nº 616, STJ).

Dessa forma, caso queira, a senhora poderá ajuizar ação judicial para o restabelecimento do contrato e o pagamento do capital segurado.

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Na maioria das apólices, há previsão de exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos, quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou ainda, se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Contudo, há posicionamentos dos Tribunais que entendem que para ser excluída a responsabilidade da seguradora pela falta de CNH do motorista, mesmo com previsão de cláusula excludente, conforme informado acima, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Dessa forma, se o senhor teve culpa para o acidente de trânsito, o indeferimento da seguradora está correto.

D´outro lado, caso não tenha contribuído para o sinistro, poderá recorrer ao Poder Judiciário para ter direito à cobertura do seguro.

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A partir do julgamento do REsp nº 1.335.005/GO em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio não é mais coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018).

Como se pode ver, a senhora tem direito de solicitar apenas a devolução do montante da reserva técnica formada, mas não, a cobertura do seguro (recebimento do prêmio).

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Se sua ação judicial está suspensa/sobrestada por determinação da justiça, é porque há discussão sobre a questão do prazo que o senhor solicitou a cobertura securitária no Tribunal Superior.

Certamente, na defesa, a seguradora deve ter alegado que indeferiu seu pedido de cobertura, porque já tinha passado o prazo legal.

Dessa forma, por se encontrar esta matéria em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, afetará todos os processos que versam sobre este tema), o juiz determinou, acertadamente, a suspensão/sobrestamento do seu processo até que o STJ defina o assunto.

Esta controvérsia se encontra sob o Tema 1039, STJ:

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Processos de referência: REsp 1.799.288 e 1.803.225.

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Sim. Porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado, em situações análogas ao do senhor - em que não é possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura do imóvel comprado por meio do sistema financeiro de habitação (SFH) - no sentido de que o prazo se inicia, para adotar medida judicial visando o recebimento do seguro, a contar do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (mesma hipótese).

E, não, o termo final do contrato de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas, como foi o argumento utilizado pela seguradora para negar seu pedido.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ firmou entendimento de que deve prevalecer o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato.

Como se pode ver, segundo o STJ, ainda há tempo do senhor solicitar o pagamento da indenização junto ao Poder Judiciário.

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Mutuário que, no decorrer do financiamento das prestações para aquisição da casa própria, é acometido de doença grave que o leva a se aposentar por invalidez, tem direito a acionar a respectiva seguradora para fins de cobertura, a partir da data de início do sinistro, e desde que exista cláusula contratual prevendo citado pagamento.

O caso mais recente sobre esse tema, é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde citada corte, ratificou o direito da mutuária de ter direito à cobertura securitária, tendo em vista, inclusive, que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial judicial médica.

Isso porque, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.

(Processo de referência: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG)

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Não raras vezes, brasileiros que viajam ao exterior sofrem acidentes pessoais e, devido à exigência legal de fazerem o seguro-viagem, atravessam o oceano devidamente cobertos, caso ocorra algum tipo de sinistro.

Acontece que, em casos de emergências e urgências, por vezes, não há tempo hábil do segurado de comunicar à respectiva seguradora sobre o acidente ocorrido e, quando vem a solicitar o reembolso das despesas, obtém resposta negativa, sob esse argumento.

Acontece que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comunicação prévia junto à seguradora, é abusiva, tendo, na maioria dos casos, condenado as seguradoras no reembolso das despesas despendidas com antecipação de voo, como também com as cirurgias/procedimentos. Além de condenar as seguradoras no pagamento de indenização por dano moral.

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Uma seguradora de Brasília foi condenada a pagar R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com a finalidade de cobrir o sinistro de perda de total de veículo acidentado, quando dirigia o filho do contratante do seguro.

É que, a justiça entendeu que a seguradora não se desincumbiu de comprovar o agravamento do risco por ser o filho do contratante o condutor do veículo na hora do acidente.

Além disso, o segurado não é obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor.

Dessa forma, inexistindo perda do direito à garantia, até porque, nesse caso, pai (contratante) e filho (condutor na hora do acidente) possuem perfis semelhantes: são do sexo masculino e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, a seguradora arcará com o prejuízo total do veículo.

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Pode sim, desde que a empresa pague pelo combustível gasto pelo deslocamento de ida e volta (contagem da quilometragem), bem como pela depreciação do veículo do funcionário, além de possíveis consequências por eventuais acidentes que possam acontecer.

As exceções nas quais a empresa não está obrigada a ressarcir o combustível gasto, nem a pagar pela desvalorização do veículo do funcionário, nem tampouco ser responsabilizada por acidentes que venham a ocorrer, são:

a) no caso da empresa disponibilizar carro, mas o empregado preferir usar o dele;

b) na hipótese de disponibilidade de transporte público para o deslocamento, porém o empregado optar pelo uso de veículo próprio (sem determinação da empresa).

                       

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Friday, 15 March 2019 08:50

Às vezes, os papeis se invertem

Nem sempre as seguradoras são as vilãs das histórias, pois há casos em que a negativa é considerada legal pelo Poder Judiciário. Como, por exemplo, no caso de demora na comunicação do sinistro por parte do segurado.

Foi exatamente isso que aconteceu com um produtor de trigo do município de Cruz Alta que, por ter avisado à seguradora somente após 02 (dois) meses de ocorrido o sinistro, teve seu pedido para recebimento da indenização securitária no importe de R$ 240.000,00 negado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Para a seguradora, o agricultor descumpriu cláusula contratual que previa a imediata comunicação do sinistro.

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de ter reconhecido a inobservância do que fora pactuado por parte do produtor de trigo, destacou que  “a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes”.

Isso porque, “a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente” – concluiu a relatora do processo.

Como se pode ver, a demora em comunicar o sinistro, desobrigou a seguradora do pagamento do valor da indenização ao agricultor.

(Proc Ref: 011/1.15.0000718-4)

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