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Logo depois que meu marido adquiriu um seguro de vida, cometeu suicídio, o que o levou a óbito. Diante disto, a seguradora negou o pagamento do prêmio, pois alegou que tinha menos de 2 anos de vigência de contrato. Está certo?
A partir do julgamento do REsp nº 1.335.005/GO em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio não é mais coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018).
Como se pode ver, a senhora tem direito de solicitar apenas a devolução do montante da reserva técnica formada, mas não, a cobertura do seguro (recebimento do prêmio).
Beneficiário de contrato de seguro tem direito a receber o prêmio, se o contratante cometeu suicídio?
Para a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, a resposta é positiva. Tanto que condenou uma seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil, retroativo à data do falecimento do segurado, referente a dois certificados de seguro de vida dos quais os autores da ação (viúva e filhos) são beneficiários.
No processo restou comprovado que o segurado contratou o produto e o renovou anualmente até seu falecimento, por suicídio, três anos depois.
Por conta desse fato, a empresa se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que se tratava de nova contratação e que, por isso, o evento ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de dois anos.
Entretanto, ao analisar o caso, o juiz José Wilson Gonçalves, constatou que “referido contrato de seguro sempre vigorou pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente, ganhando, assim, nova numeração, permanecendo inalterada, ademais, a regulamentação dos termos contratados”.
Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação.
“Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa da ré de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de dois anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, concluiu o juiz na sentença que ainda pode ser objeto de recurso por parte da seguradora.