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Sou síndico de um condomínio que está sendo executado pela União, por conta de dívida tributária. Tem risco da conta do condomínio ser penhorada para pagar o débito?
Em situações semelhantes, já existem decisões judiciais no sentido de ser admitida a penhora de parte (por exemplo, 10%) da receita mensal de condomínio devedor, desde que não comprometa a atividade condominial e reste comprovado o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.
Dessa forma, a resposta à sua dúvida é sim, pode a conta do condomínio ser penhorada, desde que parcialmente.
Moro em edifício e tenho um cachorro. Acontece que fui advertido pelo condomínio para que o animal não use o elevador social, sob pena de aplicação de multa. Isso está correto?
Se o senhor recebeu uma advertência do condomínio onde mora, é porque o Regimento Interno proíbe a utilização do elevador social por bichos.
Desse modo, a advertência que o senhor recebeu está correta, bem como, caso persista no descumprimento desta norma interna, a multa a ser aplicada ao senhor, a favor do condomínio, será consequentemente válida.
Sou síndico de um condomínio fechado e uma das unidades realizou uma festa, onde houve desobediência ao regimento interno (ocasionou estragos materiais e incomodou moradores idosos e doentes). O condomínio tem direito à indenização por danos morais?
Se o senhor tiver comprovantes dos prejuízos decorrentes dessa festa pouco civilizada, o condomínio terá direito a requerer o devido ressarcimento pelos danos materiais.
Contudo, no tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha a honra objetiva capaz de sofrer danos morais.
Dessa forma, somente os condôminos que foram vítimas da festa (sentiram-se ofendidos), é que têm direito ao eventual dano moral.
Tem 02 anos que sou síndica do edifício onde resido e, por conta disso, estou isenta do pagamento das taxas condominiais. Acontece que uma vizinha me informou que tenho que pagar imposto de renda sobre essas parcelas não pagas. É verdade?
Felizmente, já é entendimento pacificado de que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada “pro-labore”, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, portanto, imposto de renda.
É que, a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.
Dessa forma, a senhora nada deve à Receita Federal do Brasil (RFB) em relação à isenção das taxas condominiais.
Ex-síndico que não foi bom administrador, é condenado a arcar com os prejuízos
Um condomínio da grande São Paulo conseguiu comprovar na justiça que seu ex-síndico contratou serviço com sobrepreço.
É que, segundo prova técnica judicial produzida, para o mesmo serviço contratado (colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação), restou demonstrado sobrepreço substancial na contratação, quando comparado com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras.
Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o ex-síndico a pagar a favor do condomínio, a quantia de R$ 16.982,44 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com acréscimos legais, porque é obrigação do síndico zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, e não, causar prejuízos à massa condominial.
(Processo de referência: 1085275-04.2015.8.26.0100)
STJ põe fim à dúvida sobre a permissibilidade de criação ou não de animais em condomínio
Em sede de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todas as causas que tratam de idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em maio do corrente ano (2019), que é ilegítima a restrição genérica contida na convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas dos condomínios.
Para chegar a esse entendimento, a Corte Superior se baseou no art. 19 da Lei n.º 4.591/1964, que assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
É que, consoante a regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies.
Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n.º 4.591/1964.
D´outro lado, se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade (segunda situação).
Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio (terceira e última hipótese).
Com esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça flexionou a norma de convenções dos condomínios para permitir a criação de qualquer tipo de animal dentro das unidades autônomas, desde que não causem incômodos aos outros moradores.