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Incorporação de gratificação de chefia
Com a inclusão do parágrafo 2º, do artigo 468, CLT, em decorrência da Reforma Trabalhista, restou superada a Súmula nº 372/2005/TST, que protegia a irredutibilidade salarial.
Em outras palavras, isso significa dizer que a lei vigente, e que por conseguinte deve ser observada, normatiza que a reversão ao cargo efetivo, no caso, de escriturário, não lhe assegura a manutenção do pagamento da gratificação que recebia no cargo comissionado de supervisor, independentemente do número de anos que o tenha exercido.
Registre-se, por oportuno, que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa matéria.
Como se pode ver, o senhor não tem direito à incorporação da gratificação de supervisor à sua folha de pagamento, mesmo tendo ocorrido decesso remuneratório.
Permitida a aplicação da pena de demissão a servidor público
Foi aprovada no dia 22 de setembro de 2021, a Súmula nº 650 que permite a aplicação da pena de demissão a servidores públicos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira, por oportuno, o enunciado:
“A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990”.
Meu pai teve ofendida sua honra, porém, antes de ajuizar ação judicial, faleceu. Posso propor a ação no lugar dele?
Desde o dia 02 de dezembro passado (2020), que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova Súmula, sob o número 642, definindo que:
"O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."
Dessa forma, o senhor pode ajuizar a ação de indenização por danos morais, no lugar de seu genitor, pois possui legitimidade para isso.
Processo de referência EREsp nº 978.651.
Você sabia que os minutos destinados ao lanche podem ser considerados extraordinários?
É que, de acordo com a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
Por equívoco do funcionário do banco, passei 90 dias sofrendo descontos indevidos na minha conta corrente, o que ocasionou a devolução de um cheque, sob o motivo de insuficiência de fundos. Tenho direito de ser indenizado?
Se o senhor tem provas de que o erro foi da instituição bancária, terá direito não só a restituição do que foi indevidamente descontado, devidamente, corrigido, como também fará “jus” ao recebimento de indenização por danos morais, pois já é uníssono no Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Súmula nº 388, que:
“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.
O que é desvio de função?
Para uma melhor compreensão do que seja “desvio de função”, mais adequado é explicar quando o mesmo ocorre.
O desvio de função acontece quando um servidor é aprovado em concurso de provas e títulos para determinado cargo público, contudo, após a nomeação, é obrigado tacitamente pela Administração Pública a desempenhar função diversa daquela para qual foi legalmente investido.
Comumente, essa situação se verifica quando, na falta de servidores em número suficiente e especializado, a Administração Pública desvia um servidor de suas funções, fazendo com que desempenhe função com atribuições totalmente diversas daquelas constantes entre as inerentes ao cargo, que foi aprovado e nomeado, via concurso público.
Ressalte-se que, nessa hipótese, devido à ausência de pagamento por parte da Administração Pública da diferença remuneratória entre um cargo e outro, a favor do servidor em desvio de função, ocorre o locupletamento ilícito por parte do erário, pois esse último acaba se beneficiando das atividades “a mais” desempenhadas pelo servidor, sem, contudo, pagar-lhe a contraprestação cabível.
Por esse motivo, é devido o pagamento das diferenças salariais por parte da Administração a favor do servidor, durante o período em que comprovou se encontrar em desvio de função.
Ressalte-se, por oportuno, que se tornou tão corriqueira a prática do desvio de função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 378 que versa sobre esse tema:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Servidor em desvio de função deve receber diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições do cargo
Em observância à Súmula nº 378 (reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes), do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, recentemente, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.
É que, a servidora comprovou através de oitiva de testemunhas e dos documentos apresentados no processo, que exerce desde 2005, atribuições típicas do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, posto que passou a supervisionar trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Fundação Nacional de Saúde em diversas regiões do país, atuando muitas vezes, como coordenadora dos eventos realizados com esse propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação em Saúde em determinados períodos.
Por esse motivo, a relatora do recurso interposto pela Funasa, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao manter os termos da sentença que foi favorável à servidora, concluiu que “o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar”.
(Proc Ref nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF – TRF – 1ª Região)