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Qual a data do início de pagamento do auxílio-doença?
Depende.
Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.
Autônomo, auxílio-doença e desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias
Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.
Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.
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"Lay-off", ajuda compensatória e imposto de renda
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).
Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.
Significado de "lay-off"
O lay-off surgiu nos Estados Unidos (EUA) na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou com redução de horas.
No Brasil, o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, que incluiu o artigo 476-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo que o trabalhador pode ter o contrato suspenso, por período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Contudo, só se tornou conhecido neste país na crise das montadoras em 2015.
Estou em "lay-off" e recebendo ajuda compensatória mensal. Tenho que pagar imposto de renda sobre essa parcela?
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).
Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.
Você sabe o que é "lay-off"?
O lay-off surgiu nos Estados Unidos (EUA) na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou com redução de horas.
No Brasil, o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, que incluiu o artigo 476-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo que o trabalhador pode ter o contrato suspenso, por período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Contudo, só se tornou conhecido neste país na crise das montadoras em 2015.
Aparelho de raio-x e adicional de periculosidade
Tanto a Portaria nº 595/2016, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), definiram que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho.
A tese jurídica do TST estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Dessa forma, como a senhora não opera o equipamento, não tem direito ao adicional de periculosidade.
Estou grávida e minha gestação é de risco. Acontece que apesar de já ter apresentado os atestados médicos junto à empresa onde trabalho, permaneço em local insalubre. Tenho direito à indenização?
Caso a senhora consiga comprovar que foi obrigada a trabalhar em local insalubre, mesmo tendo apresentado atestados médicos da gravidez de risco, terá direito ao recebimento de indenização por danos morais, posto que restará demonstrado prejuízos à sua integridade psicofísica e de seu bebê, em um momento em que a senhora mais precisa de cuidados.
Covid-19 e direitos previdenciários
Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:
1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.
2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.
Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.
Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.
O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.
Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.
3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.
Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.
ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
É terminantemente proibido trabalho para menores de 16 anos
Através do julgamento virtual da ADI 2096, em 09 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/1998, que proíbe o trabalho de adolescentes menores de 16 anos de idade.
Foi entendimento unânime entre os ministros do STF que impor às crianças e aos adolescentes a responsabilidade pelo sustento próprio da família, além de financiar os estudos, subverte o papel constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado.