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Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva e preenchidos os requisitos legais), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).
Rateio de pensão por morte da viúva com a ex do instituidor do benefício
A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).
Pensionista e novo matrimônio
Depende.
Se a senhora tiver provas de que não houve qualquer melhoria na sua situação econômica após contrair novas núpcias, permanecendo, portanto, a necessidade do recebimento da pensão por morte para seu próprio sustento e de sua família, tem grandes chances de continuar na condição de pensionista, caso o órgão previdenciário alegue que não deva mais recebê-lo.
D´outro lado, caso a senhora tenha melhorado de condição financeira por conta do casamento, a probabilidade de perder a pensão por morte é enorme.
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- inss
- Instituto Nacional do Seguro Social
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Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)
Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).
Pensão por morte dividida em percentuais iguais entre a viúva e a ex-esposa
A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).
Primeira pensionista não tem que pagar retroativos a novo dependente habilitado
Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).
Viúva pode solicitar pagamento de pensão por morte passados mais de 05 anos de falecimento do instituidor
Sim, pode. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à essa dúvida, decidindo que as prestações da pensão por morte são de trato sucessivo. Isso significa dizer que se renovam mês a mês (não prescrevem), não atingindo, portanto, o próprio direito para recebimento do benefício