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Depende da regra que o senhor optou na hora de se aposentar. Se tiver optado pelas regras do art. 6º, EC nº 41/03, os cálculos estarão corretos. Contudo, se tiver optado pelas regras do art. 3º, da EC nº 47/05, os cálculos estarão incorretos, porque, nos cálculos da aposentadoria, deverá ser considerada a maior remuneração recebida pelo servidor durante a sua vida laboral e não a remuneração do cargo efetivo no qual se deu a sua aposentadoria.

A dica é que o senhor confira os dispositivos legais que ampararam a sua aposentadoria (encontram-se descritos na sua portaria de aposentadoria) e, caso não estejam em conformidade com os valores que vem recebendo mensalmente, necessário solicitar sua retificação.

Dependerá da situação específica de cada servidor. Se a senhora integra carreira do serviço público que tem poder de pressão, junto ao Governo, capaz de obter os reajustes reais na sua remuneração anualmente, melhor optar pela regra de aposentadoria que lhe garanta a paridade e a integralidade.

Contudo, se a senhora fizer parte de carreira com reduzido poder de pressão junto ao Governo, melhor optar pela aposentadoria calculada pela média das contribuições, posto que, nestas hipóteses, os reajustes anuais, pelo INPC, ocorrerão anualmente.

Neste último caso, a servidora até poderá, no início da sua inatividade, receber valor menor do que se tivesse optado pela aposentadoria com paridade e integralidade, contudo, ao longo do tempo, em razão dos reajustes anuais pelo INPC, certamente, seus proventos sofrerão defasagem consideravelmente menor.

Tuesday, 05 March 2019 08:57

Até as igrejas devem obediência à lei

É garantia constitucional que nossa casa é inviolável. Isso significa dizer que ninguém pode nela entrar e/ou permanecer, sem nosso consentimento, salvo no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (inc XI, art 5º, CF/88).

Porém, o que fazer quando a tranquilidade do nosso lar é maculada por cultos religiosos?

Nesse caso, se não conseguir resolver “amigavelmente”, terá que ajuizar ação judicial com a finalidade de ter o sossego de sua casa de volta.

E foi exatamente o que fez uma moradora que residia próximo ao Ministério Nacional de Igrejas, no interior paulista, em Células em Itapevi, porque citada igreja estava produzindo sons bastante altos provocados por instrumentos musicais durante os cultos.

A vizinha incomodada, por ter alegado e comprovado que os sons produzidos pela igreja superavam 61 decibéis (máximo permitido pela legislação municipal), ganhou na justiça seus pedidos para condenar o templo religioso a produzir sons mais baixos e no pagamento por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que, apesar do Tribunal de Justiça de São Paulo ter reconhecido que seja “livre o exercício de cultos religiosos, a prática dos mesmos tem limites, pois não pode afetar o sossego do indivíduo em seu lar, já que é garantia constitucional”.

(Proc Ref: Ap 1001121-19.2017.8.26.0271)

É muito comum servidores terem iniciado a vida profissional na iniciativa privada para somente depois obter aprovação em concurso e passar a ser servidor. Também é frequente os casos nos quais o início da vida profissional se dá em cargo público de nível médio ou intermediário para somente depois o servidor alcançar nova aprovação em concurso para cargo de nível superior.

Nestas situações, o dilema é sempre o mesmo. O servidor quer aproveitar o tempo de serviço anterior (seja na iniciativa privada, seja em cargo público pior remunerado), mas, ao mesmo tempo, não quer que os valores das contribuições menores reflitam de maneira negativa reduzindo o cálculo do valor da sua aposentadoria.

A dica para esses casos é que o servidor, de posse de sua ficha financeira ou contracheque, requeira a incidência das contribuições previdenciárias sobre vantagens que não serão incorporadas à sua aposentadoria, pois, só assim, conseguirá elevar suas contribuições mensais, de modo a compensar os valores menores recolhidos no passado.

Claro que sim. A lei permite “trocas” de contribuições entre regimes distintos, ou seja, servidor que trabalhe, concomitantemente, ainda que filiado a regimes Próprios diferentes, poderá levar as contribuições de um regime para outro, de modo a obter benefício maior. A mesma regra é válida se um dos vínculos diz respeito ao RGPS (INSS) e, o segundo, ao serviço público federal, por exemplo.

 

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