Como deve ser calculado o ITBI?
Sob o Tema nº 1.113, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de março de 2022, estabeleceu 03 (três) teses relativas ao cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de cálculo de compra e venda.
São elas:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Precedente: REsp nº 1.937.821.
Quando meu filho nasceu, passou 41 dias internado no hospital, por complicações que tive no parto. O plano de saúde está cobrando por esses 11 dias, que ultrapassaram os 30. Isso é legal?
Os primeiros 30 (trinta) dias, a contar do nascimento, como a senhora deve saber, a lei que trata do assunto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.656/1998) garante cobertura assistencial ao recém-nascido. Por isso que o plano não está lhe cobrando pelos primeiros 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência (artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 9.656/1998).
Entretanto, caso ultrapassado esse prazo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento de tema de repercussão geral (REsp nº 1.953.191-SP), publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 23 de fevereiro de 2022, assentou o entendimento de que, caso o tratamento terapêutico de neonatal seja superior a 30 (trinta) dias, o recém nascido será equiparado a usuário do plano de saúde e, por isso, deverá recolher as quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria até a alta hospitalar, assim como acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Pagamento administrativo atrasado e correção monetária
Para a Administração Pública, faz-se necessária a prévia dotação orçamentária para o pagamento de seus compromissos financeiros e dívidas, pois está adstrita a agir de acordo com o princípio da legalidade.
CONTUDO, através de construção jurisprudencial, não se admite a utilização desse argumento “ad perpetum”, com o intuito da Administração protelar o pagamento devido e reconhecido a servidores públicos indefinidamente, sejam eles ativos ou aposentados, pois tais verbas têm natureza alimentar.
Por conta disso, caso o senhor resolva reclamar a falta de pagamento junto ao Poder Judiciário, conseguirá receber o que a Administração lhe deve, devidamente, atualizado.
Mas, cuidado!, pois, conforme seu relato, o reconhecimento expresso já tem quase 03 (três) anos, portanto, o ideal é que o senhor não deixe ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da confissão de dívida, para ajuizar ação judicial, caso assim resolva, para não correr o risco da Administração Pública alegar que seu direito está “prescrito” (prescrição de fundo do direito).
Desaparecimento sintomas e isenção IR
De acordo com a interpretação conjugada do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 com a Súmula nº 627, STJ, a senhora tem direito de permanecer com a isenção do pagamento de imposto de renda, posto que é entendimento uníssono de que o sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas, não é suficiente para afastar a isenção anteriormente concedida para quem foi diagnosticada.
Conversão de aposentadoria
Se o senhor tem provas de que trabalhou em condições nocivas à saúde, tais como a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, através de laudos periciais e/ou PPP`s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como cumpriu o tempo mínimo exigido, durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, tem direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial.
Além disso, caso essa seja sua situação, ainda receberá as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas, desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com as devidas atualizações.